TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

467 acórdão n.º 216/12 No entanto nunca entendemos que deveria ser excluída da autorização de busca qualquer dependência da resi- dência, e claro que tal no pressuposto de que a mesma se encontrasse em estado tal que permitisse a todos os que aí se encontrassem, aceder a qualquer um dos espaços. Nada resultando dos autos, ou sendo sequer invocado por qualquer um dos arguidos no sentido de que viviam de forma isolada e compartimentada relativamente a quem com eles co-habitasse, não se imporia que o mandado se limitasse a procurar e apreender bens ilícitos que se viessem a encontrar em determinado quarto, nomeadamente no quarto do arguido B.. Afigurando-se que a residência permitia e servia uma vida em comunidade, sem espaços reservados, entende- mos, que a autorização de busca domiciliária se teria que estender a todos os compartimentos, até porque a qual- quer um deles os arguidos poderiam aceder e aí reservar os objetos que se visavam apreender. Nestes termos a busca domiciliaria que decorreu na residência de B. e A. é formal e substancialmente valida, inexistindo qualquer invalidade que afete as apreensões efetuadas e, em consequência, a detenção do arguido A..» Inconformado, o arguido, aqui recorrente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação. Por acórdão de 10 de janeiro de 2012, o Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se, quanto à questão “da legalidade da busca efetuada ao quarto ocupado pelo recorrente”, nos seguintes termos: «De acordo com o n.º 2 do artigo 174.º do Código de Processo Penal, uma busca apenas pode e deve ser realizada quando houver indícios de que objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. As buscas são, em princípio, ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, podendo, no entanto, nos casos delimitados no n.º 5 dessa mesma disposição legal, ser efetuadas por órgão de polícia criminal sem a mencionada ordem ou autorização. Tratando-se de uma busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada a competência para a ordenar ou autorizar esse ato pertence ao juiz (artigo 177.°, n.° 1), sem prejuízo de, em determinados casos, ela poder tam- bém ser ordenada pelo Ministério Público ou efetuada por órgão de polícia criminal (n.° 3 desse mesmo preceito). Tal acontece, nomeadamente, quando «os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado» [alínea b) do n.° 5 do artigo 174.º e n.° 3 do artigo 177.° do Código de Processo Penal]. No caso dos autos, foi efetuada uma busca à residência de um indivíduo então conhecido por A1, “A2”, “A3” ou “A4”, que se identificou como A1, mas que também está referenciado como sendo B., relativamente ao qual recaíam fortes suspeitas da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, com vista à apreensão quer de pro- dutos estupefacientes, quer do produto da venda de produtos ilícitos, quer de objetos usualmente utilizados para o corte e acondicionamento dessas substâncias. Essa busca foi autorizada pela Meritíssima juíza de instrução criminal e incluía não só a residência, como os anexos, garagens e outros espaços fechados dela dependentes, como decorre do despacho judicial que a decretou. Alega o recorrente que a entidade policial nunca poderia ter acesso à divisão da casa que lhe serve de habitação, pois, em relação a ele, inexistiam em absoluto quaisquer indícios da prática por este de qualquer ilícito criminal. Sem razão, porém. Em primeiro lugar, a busca é um meio de obtenção de prova que incide, sempre, sobre lugares, e não sobre pessoas. No caso, a busca foi autorizada por quem de direito e abrangia toda a residência, sem exclusão de qualquer divisão da mesma, nomeadamente do quarto que o ora recorrente nela ocupava (desconhecendo-se a que título), tendo sido passado e executado o respetivo mandado. A questão que coloca de ter sido buscado um quarto por si ocupado, que faz parte da casa de habitação (apar- tamento), cuja busca foi autorizada, pode relevar num outro domínio, onde já tem sido encarada, mas que é alheio à situação presente. Referimo-nos à questão de saber se a autorização para busca numa casa de habitação, por parte

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