TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. veio apresentar recurso de constitu- cionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimitou o objeto respetivo, nos seguintes termos: »(…) a apreciação da constitucionalidade  (…) [dos] artigos 174.º, n.º 2 e 3, 176.º, 177.º, 178.º, e 269.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal (…) de acordo com o seguinte entendimento: em situações de partilha por diversos indivíduos de uma habitação a autorização de busca pode abarcar as divisões onde cada um dos indivíduos desenvolve a sua vida, ainda que não visados por tais diligências.» Invoca o recorrente que a interpretação normativa enunciada viola os artigos 32.º, n. os 1 e 8 e 34.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. O presente recurso integra-se em processo de natureza criminal, em que o recorrente figura como arguido. Com fundamento em “fortes suspeitas da prática de um crime de tráfico de estupefacientes”, por um determinado indivíduo, e na existência de indícios “de que seria no interior da sua residência que poderiam ser encontrados bens e objetos relevantes para a prova do ilícito”, foi autorizada, por despacho judicial, “ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 174.º, n. os 2 e 3, 176.º, 177.º, 178.º e 269.º, n.º 1, alínea c) , todos do Código de Processo Penal, “ a realização de uma busca domiciliária à residência” de um determinado indi- víduo, mencionando-se a sua localização e definindo-se que a diligência incluiria “anexos, garagens e outros espaços fechados dela [por referência à residência] dependentes”.   Em cumprimento dos mandados de busca e apreensão, cuja emissão foi ordenada no referido despacho, o órgão de polícia criminal procedeu à diligência, cerca das 18h10, do dia 27 de setembro de 2011, efetu- ando uma “busca minuciosa” nomeadamente à sala, onde apurou dormir o indivíduo referido nos manda- dos, e ao quarto onde apurou dormir o agora recorrente. Na sequência da busca e apreensões efetuadas, o recorrente foi detido e apresentado para primeiro interrogatório judicial. Na sequência dessa diligência, foi proferido despacho que – na parte que aqui inte- ressa – julgou improcedente a arguição de nulidade da busca efetuada e determinou a prisão preventiva do recorrente. Do referido despacho judicial, consta, relativamente à arguição de nulidade, o seguinte: »Vem o arguido A. suscitar a nulidade da busca que decorreu no quarto onde reside, uma vez que não a auto- rizou. Ora, dos elementos constantes dos autos resulta evidente, que o arguido A. reside na mesma casa que o arguido B., tal como foi informado no relatório intercalar de fls. 511 a 513, sobre o qual veio a recair a promoção do MP de fls. 516 e seguintes. Ou seja, no dia de ontem, já era conhecido que o arguido B. residia com pelo menos mais uma pessoa, pois que a tal faz referencia o OPC, bem como o Ministério Público. Manifestamente quando proferimos o despacho judicial a autorizar a busca domiciliária à residência do arguido que então apenas conhecíamos como A1, A2, A3 ou A4 também já tínhamos conhecimento de que na residência poderiam ser encontrados outros co-habitantes.

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