TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

465 acórdão n.º 216/12 SUMÁRIO: I – A exigência legal de uma autorização judicial prévia da busca domiciliária comporta a garantia de uma prévia e casuística ponderação confiada a quem é matricialmente assumido como o garante, por excelência, dos direitos fundamentais, ficando cometida ao juiz a tarefa de ponderar, casuisticamente, se, perante as circunstâncias concretas, nomeadamente, o grau de indiciação da ocultação dos objetos, no local referenciado, se justifica a diligência intrusiva. II – No caso em análise, a questão está em saber se pode a lei prever que a autorização judicial de busca domiciliária possa abranger o domicílio partilhado por vários indivíduos, que o utilizam em comum, abarcando as divisões em que cada um desenvolve a sua vida, ainda que não visados pela diligência, estando em causa a abrangência da autorização judicial prévia à execução coativa de tal diligência. III – A possibilidade de a autorização judicial de busca domiciliária envolver a permissão de devassa de todo o espaço da habitação, incluindo as divisões que, embora de utilização predominante por outros habitantes, sejam acessíveis ao suspeito visado pela diligência, não apenas comporta uma restrição do direito à “esfera privada espacial” adequada à prossecução do princípio da investigação ou da verdade material e, de uma maneira geral, de realização da justiça, que a justificam, como se revela necessária, bem como proporcional, em sentido estrito. ACÓRDÃO N.º 216/12 De 24 de abril de 2012 Não julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída da conjugação dos artigos 174.º, n. os 2 e 3, 177.º, n.º 1, e 269.º, n.º 1, alínea c) , todos do Código de Processo Penal, segundo a qual a autorização judicial de busca domiciliária, em situações de partilha por diversos indivíduos de uma habitação, pode abarcar as divisões onde cada um dos indivíduos desenvolve a sua vida, ainda que não visado por tal diligência. Processo: n.º 166/12. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro.

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