TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

462 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt ) , que cita o Parecer n.º 8/87 da Comissão Constitucional, segundo a qual a Constituição “(…) se deveria ter por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico-económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa (…)”, uma vez que a Lei Fundamental “(…) indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais (…)”, se propõe “(…) afas- tar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressa- mente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça”. Já no que respeita à questão da oportunidade do pedido de apoio judiciário, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar, em jurisprudência uniforme, que o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do paga- mento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n. os 508/97, 308/99, 112/01, 297/01 e 590/01). Regressando ao caso dos autos, recorde-se que o arguido, ao pretender recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, solicitou apoio judiciário, invo- cando uma situação de insuficiência económica superveniente. Neste caso, ao qual ainda era aplicável o disposto no Código das Custas Judiciais, o recebimento do recurso e respetivo seguimento tinha como condição o pagamento de taxa de justiça no valor de 2 unidades de conta, a qual deveria ser autoliquidada pelo Recorrente, que deveria ainda proceder à junção do docu- mento comprovativo de tal pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo (cfr. artigos 80.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais). Na falta de apresentação, no referido prazo, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria notificava o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, sendo que a omissão do pagamento de tais quantias deter- minava que o recurso fosse considerado sem efeito (artigo 80.º, n. os 2 e 3, do Código das Custas Judiciais). O artigo 80.º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais continha uma “válvula de escape”, dispondo que «o recurso que tendo por efeito manter a liberdade do arguido é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça » , mas tal exceção abrangia apenas um número limitado de situações que não abrangiam este caso. Refira-se que o atual Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 28 de agosto, que veio substituir o Código das Custas Judiciais, já prevê no seu artigo 15.º, alínea c) , que estão dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça «os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais», aplicando-se tal norma apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do referido decreto-lei, respetivos incidentes, recursos e apensos (cfr. artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 28 de agosto). Assim, no âmbito da aplicação do Código das Custas Judicias, onde se insere o processo no qual foi suscitada a presente questão de constitucionalidade, numa situação em que a situação de insuficiência econó- mica do recorrente se verifica já após o fim do prazo de recurso em primeira instância, segundo a interpreta- ção sindicada, o arguido já não pode requerer o benefício do apoio judiciário, de forma a não ter de suportar o pagamento das quantias acima referidas, pelo que aquela limitação temporal pode impedir o arguido de aceder aos tribunais de recurso por insuficiência económica para suportar tais custos. Assim sendo, é de concluir que esta interpretação não garante o acesso a todos os tribunais de recurso por parte daquele que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes ao desen-

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