TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

461 acórdão n.º 215/12 conhecimento da situação de insuficiência económica (…)», acrescentando o n.º 3 que «(…) Se se verificar insuficiência­ económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário (…)». Anteriormente, designadamente, na vigência da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, o pedido de apoio judiciário poderia ser formulado em qualquer estado da causa, independentemente de a insuficiência económica do requerente ser ou não superveniente, o que levou a que se colocasse a questão de saber se seria de admitir um pedido formulado já depois da decisão final, nos casos em que o requerente o não pretendesse para a fase de recurso. Com a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, consagrou-se um regime mais restritivo, estabelecendo-se, como regra geral, que o pedido judiciário deve ser formulado «(…) antes da primeira intervenção processual». Consagrou-se, no entanto, uma exceção a esta regra, que consiste em permitir a apresentação posterior do pedido de apoio judiciário no caso de a situação de insuficiência económica ser superveniente, hipótese em que tal pedido deve ser efetuado «antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica». Esta exceção pretendeu, justamente, salvaguardar a hipótese de ocorrer uma deterioração superveniente da situação económica do interessado que, nesse caso, pode requerer apoio judiciário mesmo depois da primeira intervenção processual. Mas no que respeita à concessão de proteção jurídica ao arguido em processo penal, o artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, prevê que se apli- quem, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, «com exceção do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância». Segundo a interpretação sob fiscalização, em processo penal o apoio judiciário tem de ser requerido pelo arguido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância, não se prevendo a hipótese, contemplada no citado artigo 18.º, n.º 2 – cuja aplicação, como se disse, é expressamente afastada pelo artigo 44.º, n.º 1 – de, no caso de insuficiência económica superveniente, o apoio judiciário poder ser requerido em momento posterior. Nesta leitura o interessado tem o ónus de fazer valer a sua pretensão (neste caso o pedido de apoio judi- ciário) até um determinado momento ou fase processual (termo do prazo de recurso em primeira instância), com a consequência de, não tendo tal direito sido exercido até esse momento, tal envolver um efeito pre- clusivo, impedindo-o de formular tal pretensão em momento posterior do processo, nas situações de insu- ficiência económica superveniente e quando ainda pode ser exigido o pagamento de taxas de justiça como condição para a apreciação de recursos. Ao Tribunal Constitucional compete, apenas, apreciar se este critério normativo é ou não desconforme a normas ou princípios constitucionais, designadamente, ao invocado n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. Não lhe cabe, por ser matéria que já respeita à aplicação do direito ordinário, saber se esta interpretação é a mais correta do ponto de vista infraconstitucional. O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, consagra o princípio de que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, estabelecendo ainda a garantia de que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. A Constituição não prevê a gratuitidade dos serviços de justiça, mas não permite que tais serviços sejam tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais, não podendo deixar de haver formas de apoio para quem não possa suportar os respetivos custos. O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre este princípio, designadamente, a propósito de situações em que estavam em causa normas ou interpretações normativas das quais resultava uma impossibilidade ou uma acentuada dificuldade de acesso à justiça resultante da obrigação de pagamento de determinadas quantias. Sobre essa questão o Tribunal tem firmado jurisprudência que tem por base o entendimento, sintetizado no Acórdão n.º 30/88 (acessível na Internet, assim como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem

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