TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Importa, no entanto, precisar e delimitar a dimensão normativa efetivamente questionada com o pre- sente recurso. Com efeito, o que está em causa, segundo alega o recorrente, não é apenas a circunstância de a norma em causa impor que o pedido de apoio judiciário, formulado pelo arguido em processo penal, seja requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância, mas mais precisamente que tal imposição se man- tenha nos casos em que se verifique uma situação de insuficiência económica superveniente a esse momento processual e seja ainda exigível o pagamento de uma taxa de justiça como condição de apreciação de um recurso. Sendo essa a situação em causa nos presentes autos, o recurso deverá ter como objeto o segmento norma- tivo extraído do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, interpretado no sentido de que o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido em processo penal deve ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância, no caso de alegação de insuficiência económica superveniente a esse momento processual, quando ainda seja exigível o pagamento de uma taxa de justiça como condição de apreciação de um recurso. 2. Do mérito do recurso Vejamos, antes de mais, o teor do preceito de onde resulta a norma a fiscalizar. O artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, tem o seguinte teor: «Artigo 44.º Disposições aplicáveis 1 – Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de pro- teção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com exceção do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. […]» O artigo 44.º, n.º 1, na redação originária da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, tinha a seguinte redação: «1 – Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de pro- teção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com exceção do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.» A redação atual desta norma resulta, assim, da alteração introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, sendo que tal alteração, na parte que ora releva, consistiu na substituição, na parte final, da expres- são «(…) devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final», por «(…) devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância». Em termos sistemáticos, esta norma encontra-se inserida no Capítulo IV da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, relativo às “Disposições especiais sobre pro- cesso penal”, sendo aplicável apenas à concessão de proteção jurídica ao arguido em processo penal. Relativamente aos restantes processos, a regra geral, no que respeita à oportunidade da formulação do pedido de apoio judiciário, encontra-se prevista no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, onde se estabelece que «(…) O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o
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