TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Esta opção em nada contraria a lei de autorização legislativa, uma vez que o Governo não atribuiu as competências de «regulação profissional» a um órgão com uma composição estranha às profissões de solicitador e de advogado. – E, apesar de pouco valer, não deixa de ser relevante recordar que o Governo, com a proposta de lei de autorização, enviou ao Parlamento o projeto de decreto-lei autorizado: a «credencial» não só existe como, quando foi aprovada, já se conhecia o que se «credenciava». – No que respeita especificamente à invocada inconstitucionalidade por violação da norma da formação democrática dos órgãos, não sendo a CPEE um órgão próprio da estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores, pois não prossegue as atribuições desta, seria estranho que a sua composição resultasse da expressão democrática dos solicitadores. – Quanto à inconstitucionalidade por violação do limite tutelar de interferência, há que ter presente que a tutela que está prevista na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, é um mecanismo de controlo e de fiscalização da legalidade dos atos e condutas dos sujeitos tutelados (eventualmente aferindo também sobre o exercício «correto» da discricionariedade) e não uma medida que se repercuta na forma como o legislador organiza ou configura normativamente a estrutura desses mesmos sujeitos e a composição dos seus órgãos. – Sendo a CPEEP um órgão praticamente consultivo (emite recomendações) e no que não o é apenas se pronuncia sobre aspetos estratégicos da profissão de agente de execução, pelo que não se vê em que medida pode a presença de membros designados pelo Governo invadir um espaço de autonomia que se possa reconhecer a um órgão independente da administração autónoma. Concluiu pela improcedência das alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade das normas constan- tes das alíneas a) a j) do artigo 69.º-D do ECS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. Elaborado pelo Presidente do Tribunal o memorando a que se refere o artigo 63.º da Lei do Tribunal Constitucional, e tendo este sido submetido a debate, nos termos do n.º 2 do referido preceito, cumpre agora decidir de acordo com a orientação que o Tribunal fixou. II – Fundamentação 1. As normas questionadas no presente pedido de fiscalização definem somente a composição da Comis- são para a Eficácia das Execuções (CPEE), que é o órgão responsável em matéria de acesso e admissão a estágio, de avaliação dos agentes de execução estagiários e de disciplina dos agentes de execução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, não estando em causa a constitucionalidade da inserção deste órgão na estrutura da Câmara dos Solicitadores (artigo 69.º-B do Estatuto da Câmara dos Solicitadores), uma vez que os poderes de cognição deste Tribunal estão limitados pelo pedido de fiscalização deduzido. O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que alterou o Código de Processo Civil, veio criar, no con- texto da chamada “Reforma da Ação Executiva”, a figura do agente de execução, a quem foram atribuídas competências no domínio da ação executiva, com vista à promoção da simplificação, desburocratização e eficácia das execuções judiciais. Deslocou-se para um agente externo, um profissional liberal, o desempenho de um conjunto de tarefas exercidas em nome do tribunal, que anteriormente cabiam ao juiz ou à secretaria do tribunal. Essas funções foram então atribuídas preferencialmente aos solicitadores de execução (artigo 808.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), ou seja aos solicitadores que reunissem os requisitos exigidos pelo artigo 117.º do ECS, na redação do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril. Apenas nos casos em que não houvesse solicitador de execução inscrito no círculo judicial onde corria o processo, ou noutros casos de
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