TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
459 acórdão n.º 215/12 apoio judiciário, anteriormente concedido, o Requerente/Arguido viu ser-lhe denegado o acesso à Jus- tiça (recorrer) por insuficiência de meios económicos. O Instituto de Segurança Social reconheceu que este se encontrava numa situação de insuficiência económica, só que essa situação apesar de reconhe- cida, deixou de ter valor, porque ocorreu num tempo posterior ao devido, ora ao aceitar-mos esse tipo de interpretação da norma (n.º 1 do artigo 44.º), estamos a negar “...o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, numa clara violação do artigo 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 5. Porque se um qualquer cidadão ficar numa situação de insuficiência económica (ex-desempregado), depois do termo do prazo de recurso de decisão em primeira instância, ficará sem mais acesso ao direito e aos tribunais, não podendo recorrer para obter justiça, porque não pagando as taxas o seu recurso é declarado deserto, ora este direito estipulado na CRP, não foi reconhecido nesta sentença, pelo que, se pugna pela declaração de inconstitu- cionalidade da norma do n.º 1, do artigo 44.º, da LADT…» O recorrente apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. O Recorrente requereu o benefício de Apoio Judiciário, e foi-lhe deferido, por se encontrar numa situação de insuficiência económica. Mais tarde é-lhe cancelado esse benefício, alegadamente, por essa insuficiência ter ocorrido, após o termo do prazo fixado na Lei n.º 34/2004, de 29/07, artigo 44.º, n.º 1, com a redação dada pela Lei 47/2007, de 28/08. 2. Ora a parte final deste n.º 1, do artigo 44.º, viola princípios fundamentais de um Estado de direito, e mas concretamente da nossa constituição, violando também até normas da DUDH; 3. Ao aceitar-se a norma fixada no n.º 1 do artigo 44.º, estamos a negar “...o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insufici- ência de meios económicos”, numa clara violação do artigo 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, estamos a denegar aos cidadãos, que fiquem numa situação de insuficiência económica após aquele prazo, de ace- derem ao direito e aos Tribunais, como lhe é protegido na CRP. 4. Atravessamos momentos e tempos de grandes dificuldades económicas, em especial para os cidadãos que ficam desempregados, sem terem contribuído para isso, retirar-lhe o direito de acederem aos tribunais e ao direito, só porque ficaram nessa situação, após o termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância, é penalizá-los duas vezes, uma é a insuficiência económica, a outra é o não poderem aceder como os outros cidadãos ao direito e aos Tribunais. 5. Num mero desabafo, felizmente que para se recorrer a este Douto Tribunal, não há lugar ao pagamento de taxas de justiça, senão o aqui Recorrente não teria acedido a ele, um bem haja. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente nos moldes expostos, devendo ser declarada inconstitucional a norma do n.º 1, do artigo 44.º, da LADT, seguindo-se os demais termos até final.» II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da norma constante do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que esta- belece que o pedido de apoio judiciário, formulado pelo arguido em processo penal, deve ser “(…) requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância”, sustentando que este segmento norma- tivo viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=