TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório O arguido A. requereu, junto dos serviços do Centro Distrital do Porto da Segurança Social, que lhe fosse concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a fim de recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no processo n.º 438/07.2PBVCR. O requerimento veio a ser deferido, por despacho proferido em 31 de agosto de 2011, atenta a situação de desemprego do requerente, que se verificava desde 25 de maio de 2011. Comunicada esta decisão ao Tribunal da Relação de Guimarães, este informou os referidos serviços da Segurança Social que o arguido havia requerido apoio judiciário após o termo do prazo de recurso em 1.ª instância e, nessa sequência, o Centro Distrital do Porto da Segurança Social decidiu revogar o despacho proferido em 31 de agosto de 2011, determinando o cancelamento do apoio judiciário concedido. O arguido impugnou judicialmente esta decisão junto do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo que, por decisão de 30 de dezembro de 2011, negou provimento à impugnação. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), em que indicou: «A) Normas Constitucionais Violadas: Os art. os 1.º “...justa...”, 9.º alínea b) , 13.º n. os 1 e 2 “...situação econó- mica, condição social ... “, 16.º n.º 2, 18.º n.º 2, 20.º, n.º 1, 32.º n. os 1, 2, 3, 5, 6 e 7, e 202.º n.º 2, todos da Constituição da Republica Portuguesa; B) Norma Violadora Em Apreciação: A norma resultante das alterações introduzidas ao artigo 44.º n.º 1 da Lei 34/2004, de 29 de julho (na redação que lhe foi dada pela Lei 47/2007 de 28 de agosto), segundo a qual: 1. O pedido de Apoio Judiciário, deve ser “...requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.”; 2. Quando a primitiva redação do n.º 1 do artigo 44.º, da referida lei (LADT) dispunha, “... devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.”; 3. A sentença de que se recorre, para além de negar provimento sem fundamentar o facto concreto que legitima a manifesta inviabilidade do mesmo, sendo uma ilegalidade, até porque o Arguido, tem outra morada (para citação ou notificação) que não aquela, não refere quem rececionou nem quando, e o I.S.S. não notificou o seu mandatário constituído, passa um atestado de “menoridade” quando expressa o seguinte: “Não tendo o Requerente apresentado o requerimento de apoio judiciário até ao termo do prazo de recurso da decisão judicial em primeira instância, não se compreende como ainda assim entende o arguido que lhe foi negado o direito de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, tanto mais que é a Constituição da República Portuguesa que estipula que o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva será definido por lei...”; 4. Ora salvo melhor opinião, quem interpreta assim a LADT e a CRP, interpreta erroneamente ambas, senão vejamos: – A LADT no seu artigo 18.º, n.º 2 (n.º 3 na redação original), estipula que o pedido de apoio “... deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.”, logo, ficou desempregado (em 25-05-2011), só após essa data é que estava em condições de requerer (não ia requerer quando não estava na situação de insuficiência económica), só que para seu azar, para além de ficar desempregado, isso ocorreu após o termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. Portanto, não podia ter requerido antes; – Quanto à errónea interpretação da CRP, prende-se com o facto de que, ao cancelarem o benefício de

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