TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

457 acórdão n.º 215/12 SUMÁRIO: I – Nos termos da interpretação sub iudicio , no âmbito da aplicação do Código das Custas Judicias – aplicável aos processos iniciados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 28 de agosto, que veio substituir o Código das Custas Judiciais –, verificando-se a situação de insuficiência económica do recorrente já após o fim do prazo de recurso em primeira instância, o arguido já não pode requerer o benefício do apoio judiciário, pelo que a limitação temporal pode impedir o arguido de aceder aos tribunais de recurso por insuficiência económica para suportar tais custos. II – Nestes termos, a interpretação sob apreciação não garante o acesso a todos os tribunais de recurso por parte daquele que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos inerentes ao desenvolvimento do processo judicial, pelo que ofende a garantia de não denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, prevista no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Julga inconstitucional o segmento normativo constante do artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido em processo penal após o decurso do prazo de recurso da decisão proferida em primeira instância, no caso de insuficiência económica superveniente, quando ainda seja exigível o pagamento de uma taxa de justiça como condição de apreciação de um recurso. Processo: n.º 3/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 215/12 De 24 de abril de 2012

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