TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
453 acórdão n.º 213/12 869.º, n.º 3, do CPC. E isso não deixa de ser verdade quando o título é uma sentença judicial. Uma eventual ação executiva nela fundada, sempre dependente, no regime processual geral, da iniciativa de parte, “cons- titui uma nova instância” (Lopes Cardoso, Manual da ação executiva , 3.ª edição, Coimbra, 1987, p. 16). Se a sentença já transitou em julgado, o processo declarativo em que ela foi emitida está, aliás, “findo” (cfr. a terminologia da parte final do n.º 3 do artigo 90.º do CPC). Sendo assim, se a exclusão dos processos pendentes da aplicação da lei nova se ficou a dever, como razoavelmente é de supor, à intenção legislativa de evitar a aplicação de regimes recursórios diferentes a um mesmo processo, esse fim é plenamente alcançado com a aplicação, até ao termo da ação executiva, das regras vigentes no momento da sua interposição. Se, nesse momento, já se encontrava em vigor a lei nova, não se descortina qualquer fundamento material, do ponto de vista da norma transitória, para submeter a ação exe- cutiva ao regime de recursos aplicável à ação declarativa em que foi proferida a sentença dada em execução. Fazer prevalecer, a este respeito, a data de proposição desta ação declarativa, levando a qualificar como processo pendente, à data da entrada em vigor do novo regime, uma ação executiva ainda não interposta, nessa data, releva de uma conceção que liga numa unidade orgânica e funcional ação declarativa e ação exe- cutiva, o que não se afigura dogmaticamente sustentável. Não perturba, de modo algum, esta apreciação o facto de a ação executiva fundada em título judicial correr, em regra, por apenso à declarativa. Esse dado resulta de uma opção de regime determinada por razões organizatórias, decorre de um juízo de conveniência e não da natureza intrínseca da ação executiva ou da sua integração funcional na prévia ação declarativa. As exceções abertas pelo n.º 3 do artigo 90.º provam que assim é. Nos termos dessa norma, a execução deixa de correr por apenso «quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por juízo de competência especializada cível ou de competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado (…)». Ressalva-se a possibilidade de, nesta situação, o juiz de execução, “se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo” [itálico nosso]. O conjunto deste regime deixa claro que são razões circunstanciais, “exteriores” ao processo executivo propriamente dito, que vão determinar a verificação ou não da apensação. Esta pode, até, ficar dependente da livre atuação processual do exequente, parte vencedora na ação declarativa, de cuja sentença tiver sido inter- posto recurso, com efeito devolutivo. De facto, não sendo o trânsito em julgado condição de exequibilidade da sentença (artigo 47.º, n.º 1, do CPC), aquele sujeito pode optar por instaurar a execução na pendência do recurso, o que obstará à apensação. Fatores de conveniência prática podem, de resto, justificar que seja o processo declarativo a apensar ao executivo, e não o inverso, como resulta da parte final da norma acima transcrita. Todas estas variáveis de regime, sendo uma delas de cariz subjetivo, deixam patentemente a nu que a apensação não pode ser tida como um índice de falta de autonomia da ação executiva e, por arrasto, como justificação para a aplicação do regime de recursos vigente na data de instauração da ação declarativa e não na data de instauração da execução. Isso mesmo foi entendido e decidido em acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça posteriores ao aqui recorrido (acórdãos de 6 de Outubro de 2011 e 14 de Fevereiro de 2012), confirmando e reforçando a juris- prudência, nesse sentido, designadamente da Relação de Coimbra. 7. Do que fica dito, pode extrair-se a conclusão de que o critério interpretativo objeto do presente recurso se revela, se não pura e simplesmente arbitrário, em termos estritos, pelo menos desprovido, segu- ramente, de qualquer fundamento legitimante do diferente tratamento a dispensar a processos executivos ainda não em curso, em 1 de janeiro de 2008, o mesmo é dizer, não pendentes nessa data. A diferença de regimes aplicáveis aos processos nessas condições não apresenta qualquer nexo de adequação objetiva ao fim da norma, determinante da exclusão dos “processos pendentes” do domínio da lei nova. Este juízo coloca, prima facie , este critério sob a alçada de uma das proibições decorrentes do princípio da igualdade. Se não é justificável dar relevância distintiva, para fixação da pendência de uma ação executiva,
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