TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

451 acórdão n.º 213/12 Nos presentes autos, está em causa a norma do n.º 1 deste artigo 11.º, quando interpretada no sentido de que às ações executivas intentadas após o início da vigência daquele diploma e que tenham que correr por apenso à ação declarativa, não se aplica o novo regime de recursos instituído por este. Este critério, perfilhado pelo acórdão recorrido, parte do pressuposto de que as ações executivas não constituem ações autónomas em relação às ações declarativas quando correm por apenso a estas, não dando azo a “um processo novo a partir do qual se deva aferir a lei aplicável”. Acrescenta-se que essas ações «formam uma unidade instrumental com a ação principal proposta antes de janeiro de 2008, justificando uma uni- dade coerente de tramitação que terá de ser o bloco legal existente à data da instauração da ação principal». De acordo com este entendimento, ainda que a execução tenha sido promovida posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 303/2007, se o respetivo processo ficar apenso a uma prévia ação declarativa, não se lhe aplica o regime de recursos por aquele diploma instituído, pois deve ser incluído no conceito de “processos pendentes”, a que faz referência o n.º 1 do artigo 11.º, em delimitação negativa do âmbito de aplicação do diploma. Só seriam abrangidas pelo novo regime de recursos «as ações executivas instauradas a partir de 1 de janeiro de 2008, mas que sejam ações efetivamente autónomas, objeto de distribuição na respetiva espécie e que contenham o título executivo, que são todas as que não corram por apenso a ações declarativas (…)». Admite-se, em conclusão, a vigência de dois regimes para os recursos de ações executivas interpostas após 1 de janeiro de 2008: «um para aquelas que corram por apenso a ações declarativas propostas antes daquela data; outro para as ações executivas que tenham sido instauradas como autónomas, sendo objeto de distribuição e de registo próprio». 4. É a esta diferenciação de regimes que a recorrente imputa a violação do princípio da igualdade. E, contrariamente ao sustentado pelo recorrido, a alegação não pode ser liminarmente rejeitada, com fundamento em que o princípio da igualdade não opera diacronicamente. Esta diretriz tem sido, na verdade, repetidamente proclamada e uniformemente seguida por este Tri- bunal, mas apenas para afastar a aplicação do princípio às “desigualdades no tempo”, às diferenças de trata- mento diretamente geradas por soluções legais temporalmente sucessivas, com distinto conteúdo regulador. Se, no presente, uma categoria de interesses é tratada mais desfavoravelmente do que o foi no passado, por força de um regime legal entretanto alterado por lei nova, não há qualquer violação do princípio da igual- dade. «E isto porque – como se escreveu, entre muitos outros, no Acórdão n.º 171/01 – o legislador, em via de princípio, não tem que manter as soluções jurídicas que alguma vez adotou. A sua função caracteriza-se, justamente, pela liberdade de conformação e pela autorreversibilidade». Como também se realçou no Acór- dão n.º 429/10, «a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de direito de alterar as leis em vigor». Não é essa a dimensão problemática aqui presente. Está em causa a aplicação contemporânea, no momento presente, do mesmo preceito legal (o artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007), a partir do qual são extraídas soluções diferenciadas, ambas vigentes, em simultâneo. A situação pode, pois, ser apreciada pelo parâmetro do princípio da igualdade, sem que a isso se oponha a exigência da sua aplicação “sincrónica”. Como se deixou claro no Acórdão n.º 398/11: «Quando se diz que o princípio da igualdade não opera diacronicamente, apenas se abrange as desigualdades resultantes de aplicação de diferentes regimes legais durante a sua respetiva vigência, mas já não quando, após a entrada em vigor duma lei, o legislador restringe a sua aplicação a determinadas situações, mantendo a aplicação da lei antiga, relativamente a outras, sem que se vislumbre fundamento razoável para essa situação. Neste último caso, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da CRP, imporá um juízo de censura constitucional sobre essa opção.» 5. Também não poderá responder-se conclusivamente, pela negativa, à invocação de que o regime dife- renciado de recursos no âmbito das ações executivas instauradas após a entrada em vigor do Decreto-Lei

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