TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL jurídicas que alguma vez adotou, antes sendo notas típicas da função legislativa, justamente, entre outras, a liber- dade constitutiva e a autorrevisibilidade (Acórdão n.º 352/91). 6. Assim, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito de alterar as leis em vigor. 7. Como mais recentemente se salientou nos Acórdãos n. os 260/10 e 153/10, na determinação do conteúdo das normas que disciplinam a sucessão de leis no tempo é reconhecida ao legislador uma apreciável margem de liberdade no que respeita ao estabelecimento do marco temporal relevante para a aplicação do novo e do velho regime legal. 8. No caso em apreço, nada há no sentido e alcance da norma que fixa o prazo para recorrer que leve a questio- nar a admissibilidade constitucional da interpretação normativa – com correspondência imediata, aliás, no enun- ciado do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007 – segundo a qual as disposições da lei nova, incluindo as respeitantes aos recursos, «não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor». 9. Não cabe ao Tribunal aferir se o critério escolhido foi a melhor opção ou se, pelo contrário, teria sido possível encontrar um outro regime de direito transitório que se traduzisse na aplicação gradual do novo regime dos recur- sos aos processos pendentes, à semelhança do que foi feito em anteriores reformas da lei processual civil. 10. Um tal critério insere-se dentro da margem de discricionariedade que assiste ao legislador, por via do mandato democrático que lhe foi conferido, e não desrespeita a segurança jurídica, nem a proteção da confiança, nem é irrazoável. Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex. as se dignarem suprir, deve ao presente recurso ser negado provimento, assim se ordenando a manutenção na ordem jurídica do acórdão recorrido, com as devidas e legais consequências, assim se fazendo Justiça.» Cumpre apreciar e decidir. II − Fundamentação 3. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto (que altera o Código de Processo Civil, procedendo, além do mais, à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil), reza assim: «Artigo 11.º Aplicação no tempo 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. 2 – A produção de efeitos do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 138.º -A, 143.º, 150.º, 150.º-A, 152.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º-A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 226.º, 228.º, 229.º-A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º-A, 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 657.º e 1030.º do Código de Processo Civil, depende da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do referido Código e aplica-se aos processos pendentes nessa data.» Entre as disposições do Decreto-Lei n.º 303/2007 sujeitas ao âmbito temporal de aplicação fixado no n.º 1 do artigo 11.º, figuram as que vêm estabelecer novos prazo e modo de interposição do recurso. Refe- rimo-nos às disposições que deram nova redação ao artigo 685.º, n.º 1, e aditaram o artigo 684.º-B, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Por força destes preceitos, o prazo-regra de interposição de recurso passa a ser de 30 dias, devendo o requerimento incluir a alegação do recorrente. Na versão anterior às alterações de 2007, o prazo de interposição era de 10 dias, sendo o prazo para alegar de 30 ou 15 dias, consoante estivesse em causa uma apelação ou um agravo, a contar da notificação do despacho que admitisse o recurso.

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