TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

45 acórdão n.º 25/12 – Sucede que a CPPE, órgão integrado na Câmara dos Solicita­dores com amplos poderes decisórios, foi imposta pelo legislador a esta associação pública, não sendo a esmagadora maioria dos seus membros designada pela Câmara dos Solicitadores. – Tal composição não é compatível com o princípio constitucional da formação democrática dos respe- tivos órgãos, uma vez que não conta com uma maioria de repre­sentantes da própria classe profissional, eleitos pelos membros da Câmara ou designados por órgãos eletivos da Câmara; – Esta solução viola, assim, os direitos de participação democrática dos mem­bros da Câmara dos Solici- tadores e o princípio da formação democrática dos órgãos desta associação pública, princípios esses que decorrem da parte final do artigo 267.º, n.º 4, da Constituição. Inconstitucionalidade por violação do artigo 199.º, alínea d) , da Constituição – De acordo com o prescrito neste dispositivo constitucional ao Governo com­pete apenas o exercício de uma tutela da legalidade sobre a administração autónoma. – Tendo a CPEE poderes decisórios e integrando a sua composição três membros com direito a voto nomeados pelo Governo [alíneas b) , c) e d) do n.º 1 do artigo 69.º-D do ECS], a este cabem efetivos poderes de decisão que não se enqua­dram nos limites da mera tutela da legalidade para a qual nos remete a norma do artigo 199.º, alínea d) , da Constituição. – Deste modo, o poder de decisão do Governo no âmbito da CPEE, órgão inserido na estrutura orgânica de uma associação pública profissional e com efetivos poderes decisórios, incluindo desde logo os que se prendem com o exercício do poder disciplinar sobre os profissionais investidos nas funções de agente de execução, viola a norma inserida no artigo 199.º, alínea d) , da Constituição, na parte respeitante à administração pública autónoma. Notificado, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, veio o Primeiro-Ministro responder, alegando, em suma, o seguinte: – O pedido apresentado pelo Provedor de Justiça e as correspondentes alega­ções de inconstitucionalidade e de ilegalidade, partem de dois equívocos substanciais: primeiro que a CPEE, especificamente na for- mação de plenário, é o órgão ao qual compete a regulação e o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, segundo que a CPEE é, sem qualquer especificidade, um órgão da pessoa coletiva associativa Câmara dos Solicitadores. – O pedido do Requerente ignora a configuração de órgão complexo que o legislador deu à CPEE; este é um órgão que, mais do que funcionando em duas formações, compreende dois órgãos distintos e com compe- tências diferentes. A CPEE funciona como Plenário (CPEEP) e como Grupo de Gestão (CPEEGG). – Em matéria disciplinar, a CPEEP apenas funciona como órgão de recurso (um recurso hierárquico impróprio, facultativo), para as decisões da CPEEGG que apliquem penas de suspensão e de expulsão [alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º-F do ECS na redação atual]. – É como CPEEGG que a Comissão atua no âmbito da regulação profis­sional, enquanto a CPEEP ape- nas define orientações gerais e através de recomenda­ções, para além de definir o número de estagiários admitidos e escolher a entidade externa que intervém na avaliação. – Quanto ao segundo dos equívocos substanciais acima referenciados, deve dizer-se que a CPEE apenas formalmente está associada à Câmara dos Solicitadores por razões logísticas e de funcionamento admi- nistrativo, mas que goza de um estatuto de independência. – Quanto à questão da ilegalidade por violação da autorização legislativa, veri­fica-se que o Governo criou, tal como previsto, um órgão destinado a disciplinar a eficá­cia das execuções (a CPEE), tendo adotado um esquema orgânico de «órgão com­plexo» sem discriminar imediatamente a proveniência profissional da totalidade dos membros do órgão com competências de «regulação profissional» (a CPEEGG).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=