TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., CRL, e recor- rido B., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, quando interpretada no sentido de que às ações executivas intentadas após o início da vigência daquele diploma e que tenham que correr por apenso à ação declarativa, não se aplica o novo regime de recursos instituído por este. 2. A recorrente apresentou alegações, onde conclui o seguinte: «1. Nos termos do artigo 11.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de agosto, “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”. 2. Esta norma tem sido interpretada de forma unânime pelas instâncias superiores no sentido de o novo regime instituído neste diploma se aplicar a “processos entrados a partir de 1.1.2008” (pontos 19 e segs.). 3. No acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça, ao interpretar aquela disposição estendendo o con- ceito de “processos pendentes”’ às ações executivas instauradas depois da entrada em vigor daquele diploma que corram por apenso à ação declarativa interposta anteriormente ao seu início de vigência e já transitada em julgado, considera que não são aplicáveis às referidas ações executivas as disposições daquele Decreto-Lei. 4. A interpretação do artigo 11.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 303/2007 defendida por aquele Tribunal implica que situações idênticas – ações executivas intentadas após o início de vigência daquele diploma que corram por apenso a ação declarativa e ações executivas iniciadas após a entrada em vigor daquele diploma que não corram por apenso – sejam tratadas de forma distinta, ficando sujeitas a regimes de recursos diferentes. 5. Embora o legislador tenha feito uma distinção entre processos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma e processos instaurados após aquela data para efeitos de aplicação das disposições do referido Decreto-Lei, não estabeleceu qualquer distinção entre processos que corressem ou não por apenso. 6. A interpretação sustentada no douto acórdão recorrido implica ainda que se trate de forma diferente, no que respeita ao regime de recursos e sem qualquer fundamento que o justifique, as ações executivas baseadas em sentença e as que tem como base outro título executivo. 7. Interpretar o artigo 11.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 303/2007 no sentido defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça implica tratar de forma diferente situações que o legislador pretendeu sujeitar ao mesmo regime. que a solução é de molde a contender com as exigências de calculabilidade e previsibilidade inferíveis do ‘princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança’; por outro lado, o justificado investi- mento de confiança dessa parte na qualificação de um processo executivo entrado posteriormente ao início de vigência da nova lei como um processo não pendente, nessa data, levou a parte à adoção de um comportamento processual que acarreta para si, em face da interpretação que o tribunal recorrido fez da norma impugnada, a perda da possibilidade de exercitar o direito ao recurso.

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