TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
447 acórdão n.º 213/12 SUMÁRIO: I – Nos presentes autos, não está em causa uma diferença de tratamento diretamente gerada por soluções legais temporalmente sucessivas, com distinto conteúdo regulador, ou seja, “desigualdades no tempo” – pelo que não lhe é aplicável a jurisprudência repetidamente proclamada e uniformemente seguida por este Tribunal, segundo a qual o princípio da igualdade não opera diacronicamente –, estando an- tes em causa a aplicação contemporânea, no momento presente, do mesmo preceito, a partir do qual são extraídas soluções diferenciadas, ambas vigentes, em simultâneo; a situação pode, pois, ser apre- ciada pelo parâmetro do princípio da igualdade, sem que a isso se oponha a exigência da sua aplicação “sincrónica”. II – Considerar a ação executiva como pendente à data da entrada em vigor da nova lei, não obstante ter sido instaurada posteriormente, pelo simples facto de correr por apenso a uma prévia ação declarativa, iniciada anteriormente àquela data, implica a rejeição de autonomia do processo executivo que obe- deça a essa característica; por outro lado, o critério interpretativo objeto do presente recurso revela-se, se não pura e simplesmente arbitrário, em termos estritos, pelo menos desprovido, seguramente, de qualquer fundamento legitimante do diferente tratamento a dispensar a processos executivos ainda não em curso, em 1 de janeiro de 2008, o mesmo é dizer, não pendentes nessa data, não apresentando a diferença de regimes aplicáveis aos processos nessas condições qualquer nexo de adequação objetiva ao fim da norma, determinante da exclusão dos “processos pendentes” do domínio da lei nova. III – A solução de considerar pendente, no início de vigência da lei nova, um processo executivo ainda não instaurado, nessa data, mostra-se, em si mesma, como ‘surpreendente e imprevisível’, em face, desde logo, do enunciado normativo do qual ela é extraída, pelo que não pode o Tribunal deixar de ponderar Julga inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, quando interpretada no sentido de que às ações executivas intentadas após o início da vigência daquele diploma e que tenham que correr por apenso à ação declarativa, não se aplica o novo regime de recursos instituído por este. Processo: n.º 821/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 213/12 De 24 de abril de 2012
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