TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

441 acórdão n.º 199/12 J. Nessa medida essa solução põe em causa a independência, objetividade, imparcialidade e isenção que deve pautar a atuação do agente de execução, entrando em conflito com as normas constitucionais. K. É assim inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 808.º do CPC que estabelece, em favor do exequente, a possibilidade livre e infundamentada de substituição do agente de execução. Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso e por via dele se pede a declaração da incons- titucionalidade do artigo 808.º n.º 6 do Código de Processo Civil na parte em que estatui a possibilidade, sem qualquer fundamento, da substituição pelo exequente, do agente de execução nomeado na ação executiva, por violação dos artigo 20.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa.» 4. O exequente aqui recorrido não apresentou contra-alegação. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Fundamentação 5. A norma objeto do presente recurso é a que se extrai do artigo 808.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), na parte em que estatui a possibilidade de substituição livre do agente de execução nomeado na ação executiva, apresentando a seguinte redação: «Artigo 808.º Agente de execução (…) 6 – O agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em atuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respetivo estatuto, desti- tuído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução.» A recorrente alega que a norma é inconstitucional por violação dos artigos 20.º, 202.º e 203.º da Cons- tituição. Invoca, para tal, que a norma em causa, ao permitir que o exequente possa livremente substituir o agente de execução, colide com a independência necessária à boa prática da gestão dos processos, já que os agentes de execução devem ser independentes e imparciais na aplicação daqueles normativos constitucionais. 6. A figura do agente de execução foi instituída na reforma da ação executiva decorrente da aprovação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março. Segundo o preâmbulo do diploma, na base da sua criação está o propósito de acabar com a excessiva jurisdicionalização do processo, entregando ao agente de execução “a iniciativa e prática dos atos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional, e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal”. Tais funções foram preferencialmente atribuídas aos solicitadores de execução (artigo 808.º, n.º 2, do CPC), ou seja aos solicitadores que reunissem os requisitos exigidos pelo artigo 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), pois apenas no caso de não haver solicitador de execução inscrito no círculo judicial, ou sendo impossível nomear um desses solicitadores, é que as funções de agente de execução poderiam ser exercidas por um oficial de justiça (artigo 808.º, n.º 2, parte final, do CPC na versão do no Decreto-Lei n.º 38/2003). Como referia o então artigo 116.º do ECS, “o solicitador de execução é o solici- tador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei”. Tendo o seu estatuto específico definido no ECS, estava sujeito, quer na sua atuação de solicitador, quer enquanto agente de exe- cução, à ação fiscalizadora dos órgãos da Câmara de Solici­tadores, encontrando-se, nomeadamente, sob o seu poder disciplinar.

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