TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório O Provedor de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d) , da Constituição da Repú- blica Portuguesa, deduziu pedido de fiscalização abstrata sucessiva, requerendo a declaração de ilegalidade e inconstitucio­nalidade, com força obrigatória geral, das normas que constam do artigo 69.º-D, n.º 1, alíneas a) a j), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novem­bro. Invocou, em resumo, os seguintes fundamentos: Quanto à questão da ilegalidade: – A Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) foi criada pelo Governo (Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro), no âmbito da estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores, enquanto órgão indepen- dente da mesma, ao abrigo de uma lei de autorização parlamentar (Lei n.º 18/2008, de 21 de abril). – Da referida lei de autorização consta o artigo 5.º, o qual estabelece o sen­tido e a extensão da autorização legislativa, que, na parte que diz respeito ao teor do pedido, dispõe do seguinte modo: «Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com o seguinte sentido e extensão: a) Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores e alterar as competências dos órgãos atuais; b) Criar um órgão destinado a disciplinar a eficácia das execuções ao qual compita o exercício do poder disci- plinar sobre os agentes de execução, com possibilidade de delegação, prevendo as suas demais competências e composição, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º» Estipula este último dispositivo que “fica o Governo autorizado a criar o estatuto do agente de execução, adaptando o estatuto do solicitador de execução nomeadamente para o efeito de: a) Permitir que advo- gados e solicitadores possam exercer funções de agentes de execução.” – Se a introdução da representação dos agentes de execução inscritos na Ordem dos Advogados na Comis- são era a inovação expressamente autorizada pelo Parlamento, a manutenção da natureza associativa desse órgão impunha que, na sua composição, pelo menos a maioria dos seus membros encontrasse legitimação na autotutela associativa devolvida pelo Estado às classes profissionais em causa. – No entanto, apenas dois dos onze membros da Comissão são repre­sentantes da Câmara dos Solicitado- res, a que se soma apenas mais um da Ordem dos Advogados. – Sendo o peso dos membros estranhos às referidas associações profissionais consideravelmente superior aos membros representantes dessas associações, verifica-se que o Governo atuou sem credencial parla- mentar e contrariando o sentido da autoriza­ção concedida. – Por isso, as normas constantes do artigo 69.º-D, n.º 1, alíneas a) a j) , do Estatuto da Câmara dos Soli- citadores (EAS) padecem de ilegalidade material por violação do sentido da lei de autorização legislativa contido no artigo 5.º, alínea b), da Lei n.º 18/2008, de 21 de abril. Quanto à questão da inconstitucionalidade: Inconstitucionalidade por violação do artigo 267.º, n.º 4, da Constituição – Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 267.º da Constituição, as associações públicas, como a Câmara dos Solicitadores, têm que ter uma “organização interna baseada no respeito dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos”.

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