TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
438 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorreu para a Relação do Porto do despacho proferido em 5 de março de 2010 no Tribunal Judicial de Espinho pelo qual, deferindo pedido formulado pelo exequente, o juiz ordenou a substituição da recorrente, enquanto agente de execução, pelo solicitador B.. A Relação do Porto negou provimento ao recurso, por acórdão de 18 de novembro de 2010, nos seguintes termos: «No recurso interposto não vem posto em causa o exercício do direito que a lei confere ao exequente de subs- tituir livremente o agente de execução – como refere expressamente a apelante na sua alegação de recurso –, mas tão-somente a inconstitucionalidade material da norma – n.º 6 do artigo 808.º – que, em sua opinião, interpretada literalmente como fez o Tribunal recorrido, viola os referidos preceitos constitucionais, “já que ofende os seus direitos pessoais de natureza profissional, assim como ofende a integridade de um sistema judicial de execução das decisões judiciais e de outros títulos executivos de que a própria Recorrente faz parte integrante” – (Sic). São as seguintes as normas (legais e constitucionais) em causa: Artigo 808.º n.º 6 do CPC: – O agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em atuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respetivo estatuto, destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução. Artigo 20.º n.º 4 da CRP: – Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Artigo 202.º n.º 2 da CRP: – Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. Artigo 203.º da CRP: – Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. A questão é agora a de saber se a norma legal ínsita no CPC – n.º 6 do artigo 808.º –, viola algum ou alguns daqueles preceitos constitucionais. A nossa resposta é desde já que tal norma legal não está ferida de inconstitucionalidade. (…) Sendo verdade que a lei confere aos Agentes de execução uma função de Oficial Público, a verdade é que, ao contrário do que parece entender a recorrente, o Agente de execução não exerce uma função jurisdicional no pro- cesso executivo, pois não é “Tribunal” enquanto órgão de soberania. Tribunal, enquanto órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, é apenas e tão-somente os Juízes (de quaisquer Tribunais), e os Jurados – Artigos 202.º, 203.º e 207.º da CREP. Todos os outros agentes e autoridades intervenientes (por qualquer forma) na administração da justiça, inte- grando ou podendo integrar a noção latu sensu de Tribunal, não exercem qualquer função jurisdicional, a qual é reserva dos Juízes e Jurados. interessadona tramitação célere e eficaz da execução; assim, para além de ser nomeado pelo exequente, o agente de execução pode ser livremente destituído sem ser necessário invocar qualquer fundamento específico para esse efeito, e esse poder de destituição livre do solicitador de execução aproxima-o de uma relação de direito privado de mandato, nada tendo de constitucionalmente reprovável.
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