TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
437 acórdão n.º 199/12 SUMÁRIO: I – Resulta do confronto da norma sub iudicio com o princípio da imparcialidade dos tribunais – na du- pla dimensão que se decompõe na exigência de um processo justo e na equidistância dos agentes que intervêm na administração da justiça -, que o agente de execução não exerce nem participa na função jurisdicional, e não integra o “tribunal” enquanto órgão de soberania, sendo-lhe consequentemente inaplicável o acervo de garantias que vinculam a função jurisdicional. II – A competência que é atribuída ao agente de execução no processo executivo – incluindo a prática de atos fundamentais como a penhora, a venda e o pagamento – não põe em causa a exclusividade do exercício da função jurisdicional pelos tribunais, razão pela qual o juiz de execução deve intervir sem- pre que haja de resolver um conflito de interesses entre as partes da execução, ou entre estas e terceiros; da enunciação dos atos processuais em relação aos quais o juiz possui competência exclusiva, retira-se que a imparcialidade do órgão – o tribunal – se mostra garantida pela atividade do juiz, e não depen- de da atuação do agente de execução, ao qual está reservada uma outra função: a de tornar efetivo o crédito do exequente. III – A atuação do agente de execução justifica-se pelo interesse em dar pronta satisfação ao crédito do exe- quente, sendo exercida por profissional liberal, sujeito a um especial estatuto profissional de caráter público – fixado por lei – que lhe impõe um comportamento lícito, isento, e protegido por segredo profissional, o que lhe garante um mínimo de independência face aos interesses que defende no pro- cesso. IV – Ora, o interesse em dar pronta satisfação ao crédito do exequente – que justifica a existência da figura do solcitador de execução –, leva a que a norma sub iudicio entregue a avaliação da eficácia da atu- ação do solicitador de execução ao exequente, que é quem melhor a pode aferir, por ser o principal Não julga inconstitucional a norma do artigo 808.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, na parte em que estatui a possibilidade de substituição livre do agente de execução nomeado na ação executiva. Processo: n.º 45/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 199/12 De 24 de abril de 2012
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