TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
435 acórdão n.º 176/12 Nessa ponderação, ganha relevo decisivo a consciencialização de que a satisfação dos interesses particu- lares não requeria a continuidade normativa, mas apenas, mais mitigadamente, a emissão de uma disposição transitória, que ressalvasse da aplicação da lei nova os praticantes que já houvessem efetuado as provas do 11.º ano. A tutela, nesses termos, do investimento de confiança não comprometeria significativamente o propósito prosseguido pela mutação do regime especial de acesso ao ensino superior dos atletas de alta com- petição, entrando também em linha de conta com o limite de entradas ao abrigo de regimes especiais, fixado em 10% das vagas aprovadas para o concurso nacional (artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 393-A/99). Só uma premência absoluta do interesse público, que não se descortina, poderia justificar a aplicação imediata e universal do novo regime. A ponderação do peso relativo dos bens em confronto e do seu grau de afetação por cada uma das solu- ções em alternativa depõe no mesmo sentido, de salvaguarda da posição de confiança dos particulares. De facto, se é de atribuir um peso significativo ao interesse no fomento e preservação da qualidade e dignidade do ensino superior, a situação que se quis corrigir, pela sua natureza específica e alcance “periférico”, bem circunscrito, não tinha potencialidade lesiva do espaço nuclear, de proteção mais intensa e eficaz, de tal interesse. Tudo ponderado, é de concluir que o interesse geral que não se nega estar subjacente à alteração legisla- tiva questionada deve ceder nos casos e na medida acima delimitados, sob pena de se frustrarem, em violação do princípio da proteção da confiança, expectativas legitimamente fundadas. III − Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artigo 2.º da Constituição, a norma do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na redação dada pelo artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, quando interpretada no sentido de exigir a estudante abrangido por este regime que obtenha as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, quando parte dessas provas foi realizada antes da mencionada alteração legislativa; b) Consequentemente, julgar improcedente o recurso. Sem custas. Lisboa, 28 de março de 2012. – Joaquim de Sousa Ribeiro – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de maio de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 287/90, 353/07, 158/08 e 396/11 estão publicados em Acórdãos, 17.º, 69.º, 71.º e 82.º Vols., respeti- vamente.
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