TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL adequadamente, definir metas e estratégias de trabalho em função dessas novas regras de acesso ao ensino superior (dado já se encontrar no início do 12.º ano), destrói o seu investimento de confiança na manuten- ção do regime legal.» A recorrida contra-alegou em consonância. O recorrente Ministério da Educação e da Ciência contrapõe que a recorrida encontrava-se a frequentar o 12.° ano quando foi operada a questionada alteração legislativa, pelo que ainda não reunia os requisitos para se poder candidatar ao ensino superior. Apesar de relevarem as disciplinas cujos exames tinha efetuado no ano letivo anterior, também integrava os requisitos de acesso o exame nacional da disciplina de Mate- mática, que realizou no final daquele ano letivo de 2009/2010, já depois da entrada em vigor da alteração legislativa. Entende, assim, que a relação jurídica em causa apenas se constituiu com a candidatura de acesso ao ensino superior, ainda que tenha em conta algumas das notas obtidas em momento anterior, não sendo legítimas, justificadas nem dignas de tutela jurídica, quaisquer expectativas da recorrida na imutabilidade do regime legal de acesso. Mais refere que a mencionada alteração legislativa tem subjacentes razões de relevante interesse público, traduzidas na necessidade de assegurar que os candidatos ao ensino superior têm as devidas “condições de mérito”, uma vez que vinha a verificar-se que os estudantes (desportistas de alta competição) não demonstravam o nível de conhecimentos devido e, como tal, desqualificavam aquele grau de ensino, pondo em causa a qualidade e reconhecimento do ensino superior público e as necessidades do País em for- mar quadros qualificados. O Ministério recorrido conclui pela não verificação dos requisitos que a jurisprudência constitucional tem apontado como indispensáveis para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da confiança. 7. A alteração legislativa que vem questionada não coloca diretamente em causa a garantia constitucio- nal de acesso ao ensino superior, que se pode inferir, não do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Constituição, onde se estabelecem as regras, diretivas e objetivos a que deve subordinar-se o regime de acesso ao ensino superior, mas do disposto nos artigos 74.º, n. os 1 e 2, alínea d) , da Constituição, na medida em que daqui se extrai, ainda que essencialmente como tarefa constitucional do Estado, um «direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso» e uma garantia de «acesso aos graus mais elevados do ensino» de acordo com as capacidades de cada um (vide, neste sentido, o Acórdão n.º 353/07 e doutrina aí citada). No caso em apreço, não só esse direito de acesso se encontra intacto, como a recorrida beneficia de um regime diferenciado – mais favorável – de acesso ao ensino superior. O problema é que a alteração legislativa em causa tornou mais exigente esse regime especial de acesso ao ensino superior dos praticantes desportivos de alto rendimento. Enquanto que, no anterior regime, ape- nas se impunha que concluíssem o ensino secundário, o que implicava, além do mais, ter aprovação nas disciplinas que correspondem às provas de ingresso, agora exige-se que obtenham as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso. Cumpre dizer, todavia, que a alteração em causa não descaracteriza este regime especial de acesso como um regime mais benéfico relativamente ao regime geral, pois, ao contrário do que sucede neste, o regime especial de acesso ao ensino superior para os praticantes desportivos de alto rendimento continua a não estar limitado ao número de vagas disponíveis ( numerus clausus ), embora o número de estudantes a admitir em cada par estabelecimento/curso para o conjunto dos regimes especiais não possa exceder, em cada letivo, 10% das vagas aprovadas para o concurso nacional (cfr. artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 393-A/99). É também seguro que não estamos perante uma lei retroativa em sentido próprio, uma vez que não veio afetar uma posição da recorrida já estabilizada ou resolvida. À data da entrada em vigor da alteração legislativa (outubro de 2010), a recorrida encontrava-se a frequentar o 12.º ano de escolaridade e, como tal, ainda não reunia a primeira das condições gerais de apresentação ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público (cfr. artigo 7.º do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior, fixado
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