TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL objetivos para os três anos e não para cada ano individual e separadamente, tanto mais que existem disci- plinas comuns aos três anos e que serão objeto de uma avaliação final global. K. A restrição dos direitos da Recorrida não foi ditada pela necessidade de salvaguardar quaisquer direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes. L. É censurável e desproporcional a aplicação imediata, no ano letivo em curso de um novo regime, sem salvaguardar devidamente todas as situações que existiam, bem como fixar critérios restritivos do acesso ao ensino superior após os alunos já terem realizado as provas de ingresso e, portanto, não poderem confirmar a sua conduta. Termos em que se requer, com o douto suprimento de V.ª Ex. as o presente recurso seja considerado improce- dente, mantendo-se o douto Acórdão recorrido e a desaplicação da norma normativa.» Cumpre apreciar e decidir. II − Fundamentação 5. O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro (diploma que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior), estabelecia o seguinte: «Secção VI Atletas com estatuto ou percurso de alta competição (...) Artigo 19.º Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/ curso de ensino superior para que satisfaçam ao disposto no artigo 5.º» O artigo 5.º, para que remetia o artigo 19.º, previa que os estudantes que requeiram a matrícula e ins- crição invocando a titularidade de um curso de ensino secundário português só o podiam fazer para par esta- belecimento/curso para que comprovassem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa. Por seu turno, o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro (que veio estabelecer as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento), alterou a redação daquele artigo 19.º, bem como a epígrafe da Seção VI do Decreto-Lei n.º 393-A/99, nos seguintes termos: «Secção VI Praticantes desportivos de alto rendimento (...) Artigo 19.º Cursos para que podem requerer a matrícula e inscrição Os estudantes abrangidos por este regime podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/ curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respetivas e tenham obtido as classifica- ções mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candida- tura no âmbito do regime geral de acesso.»

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