TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

43 acórdão n.º 25/12 Não declara a ilegalidade nem a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 69.º-D, n.º 1, alíneas a) a j) , do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. Processo: n.º 13/11. Requerente: Provedor de Justiça. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. SUMÁRIO: I – Nos termos da lei de autorização legislativa a previsão pelo Governo da com­posição da Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) apenas estava obrigada a tomar em consideração que a função de agente de execução passava a poder ser exercida não só por solicitadores, mas também por advogados, nada permitindo afirmar que a participação das associações das quais aqueles profissionais liberais obrigatoriamente são membros (Câmara dos Solicitadores e Ordem dos Advogados) tivesse que assu- mir um peso maioritário ou que aquele que lhe foi atribuído pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, fosse insuficiente para satisfazer o sentido da autorização do legislador parlamentar. II – A CPEE é definida como um órgão independente da Câmara dos Solicitadores, pelo que a sua ligação a esta associação pública é meramente formal, tendo apenas reflexos logísticos e financeiros; ora, tendo em atenção que os agentes de execução tanto podem ser solicita­dores, como advogados, não se podem considerar inseridas nas finalidades específicas da Câmara de Solicitadores as atribuições da CPEE, não sendo possível considerá-la como representativa da classe profissional solici­tadores, pelo que as normas defini­doras da composição da CPEE não infringem os princípios democráticos que devem presidir à formação dos órgãos das associações públicas. III – A intervenção do Governo na designação de três vogais para integrarem a composição do CPEE, desacompanhada de um poder de controlo sobre a atuação dos vogais indicados, não corresponde à consagração de qualquer regime de tutela sobre órgãos da administração autónoma que se possa consi­ derar não estar abrangido pelo disposto no artigo 199.º, alínea d) , da Constituição. ACÓRDÃO N.º 25/12 De 18 de janeiro de 2012

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