TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
43 acórdão n.º 25/12 Não declara a ilegalidade nem a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 69.º-D, n.º 1, alíneas a) a j) , do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. Processo: n.º 13/11. Requerente: Provedor de Justiça. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. SUMÁRIO: I – Nos termos da lei de autorização legislativa a previsão pelo Governo da composição da Comissão para a Eficácia das Execuções (CPEE) apenas estava obrigada a tomar em consideração que a função de agente de execução passava a poder ser exercida não só por solicitadores, mas também por advogados, nada permitindo afirmar que a participação das associações das quais aqueles profissionais liberais obrigatoriamente são membros (Câmara dos Solicitadores e Ordem dos Advogados) tivesse que assu- mir um peso maioritário ou que aquele que lhe foi atribuído pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, fosse insuficiente para satisfazer o sentido da autorização do legislador parlamentar. II – A CPEE é definida como um órgão independente da Câmara dos Solicitadores, pelo que a sua ligação a esta associação pública é meramente formal, tendo apenas reflexos logísticos e financeiros; ora, tendo em atenção que os agentes de execução tanto podem ser solicitadores, como advogados, não se podem considerar inseridas nas finalidades específicas da Câmara de Solicitadores as atribuições da CPEE, não sendo possível considerá-la como representativa da classe profissional solicitadores, pelo que as normas definidoras da composição da CPEE não infringem os princípios democráticos que devem presidir à formação dos órgãos das associações públicas. III – A intervenção do Governo na designação de três vogais para integrarem a composição do CPEE, desacompanhada de um poder de controlo sobre a atuação dos vogais indicados, não corresponde à consagração de qualquer regime de tutela sobre órgãos da administração autónoma que se possa consi derar não estar abrangido pelo disposto no artigo 199.º, alínea d) , da Constituição. ACÓRDÃO N.º 25/12 De 18 de janeiro de 2012
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