TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

429 acórdão n.º 176/12 constituiu com a candidatura de acesso ao ensino superior, ainda que, tenha em conta, é certo, algumas das notas obtidas em momento anterior à sua entrada em vigor, não se tendo, assim, por legítimas, justificadas e fundadas em boas razões as expectativas por aquela detidas; h) e, admitindo, que a mesma, tenha feito planos de vida a contar com a continuidade do “comportamento estadual”, os mesmos não merecem tutela jurídica; i) existe interesse público relevante que justifique a continuidade da solução legislativa anteriormente vigente e, assim, a inaplicabilidade imediata da lei nova; j) de acordo com o princípio da proporcionalidade, ponderando o interesse particular e interesse público relevante, não ocorre um sacrifício excessivo de frustração das expectativas da Recorrida que possa ser con- siderado arbitrário. k) improcede, pois, a inconstitucionalidade do artigo 19.° do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na redação dada pelo artigo 46.° do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro; l) deve em conformidade ser aplicada a referida norma ao caso sub judice. Termos em que, Deve ser considerada e julgada como não inconstitucional a alteração legislativa sub judice quando aplicada à Recorrida e, em conformidade; ser determinada a reforma da decisão recorrida, aplicando-se a norma em questão.» 4. A recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: « A. O Acórdão recorrido não merece qualquer censura; B. O artigo 76.° da CRP consagra um direito de igualdade de acesso ao ensino superior, sendo que, no caso sub judice tal igualdade deixou de existir com a introdução da obrigação de realização de exames nacionais aos alunos atletas de alta competição que se encontravam no 12.° ano – passando a tratar-se de forma igual o que é desigual; C. A aplicação da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 272/2009 no regime especial de acesso ao ensino superior aos alunos que já se encontravam no 12.° ano e que já tinham realizado exames no 11.º constitui uma modificação inconstitucional da representação pelos candidatos das possibilidades de acesso ao ensino superior; D. A aplicação inesperada das normas do Decreto-Lei n.º 272/2009 não permitiu à Recorrida adequar o seu comportamento em conformidade; E. O novo regime legal introduzido pelo Decreto-Lei n.° 272/2009 não poderá ser aplicado à candidatura da recorrente, sob pena de ocorrer violação da Constituição. F. A proteção da sua confiança – e, por inerência, a segurança jurídica que lhe está subjacente –, definindo metas e estratégias de trabalho em função das regras que antes lhe eram aplicável, foi irremediavelmente violada, com a aplicação (inconstitucional) da nova norma. G. No limite, se a Recorrida tivesse sabido antecipadamente desta possível interpretação e aplicação da norma pela DGES e da fixação daquele valor pela Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa, é razoável supor que certamente teria optado por melhorar o seu exame de Física e Química, com óbvias e lógicas possibilidades de melhorar a nota obtida; H. O Decreto-Lei n.º 272/2009 visa incidir diretamente não só sobre os exames do 12.° ano mas também sobre os exames do 11.º ano (já realizados à data da sua publicação), atribuindo-lhe efeitos e estatuindo que a sua ausência seria causa de invalidade do ato de admissão ou colocação; I. Estando em causa uma relação ou situação jurídica duradoura, a aplicação imediata da alteração introdu- zida pelo Decreto-lei n.º 272/2009 produziu efeitos desproporcionadamente desfavoráveis ou onerosos para a Recorrente, devendo continuar a aplicar-se o Decreto-Lei n.º 393-A/99 na sua redação originária; sob pena de inconstitucionalidade; J. Os três anos letivos que compõem o ensino secundário não podem ser espartilhados e vistos de forma estan- que. Isto é, a partir do momento em que um aluno entra para o 10.º ano, configura as suas expectativas­e

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