TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11.º Por outro lado, a alteração legislativa não terá sido ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes. 12.º Pelo que, a aplicação à situação da recorrida da norma do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, afeta de forma demasiado onerosa as suas expectativas, legítima e objetivamente consolidadas, e colide com os princípios constitucionais de confiança e segurança jurídica inerentes ao conceito de Estado de Direito Democrático consa- grado no artigo 2.º da Constituição. 13.º Deve, pois, improceder, o presente recurso.» 3. O recorrente Ministério da Educação e da Ciência apresentou alegações, onde conclui o seguinte: «a) o presente recurso pretende ver apreciada a não inconstitucionalidade das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, ao regime anteriormente estabelecido no Decreto-Lei n.º 393- A/99, de 2 de outubro, em particular se a nova redação conferida ao artigo 19.° viola, ou não, o disposto no n.º 3 do artigo 18.° da CRP, designadamente, ofendendo o princípio da proteção da confiança, por decorrer da aplicação retroativa da lei nova gravoso condicionamento, excessivamente oneroso e, portanto, inadmissível, pondo, assim, em causa o direito de acesso ao ensino superior em condições de igualdade, consagrado nos artigos 74.°, n.º 1, e 76.°, n.º 1, da CRP, conforme decidiu o Douto Acórdão do Tribunal a quo , desaplicando aquele norma legal; b) quando foi operada a questionada alteração legislativa, a Recorrida encontrava-se a frequentar o 12.° ano, pelo que, ainda, não reunia os pressupostos ou requisitos para se poder candidatar ao ensino superior, já que lhe faltava realizar o exame e obter aprovação na disciplina de Matemática, e, assim, concluir o 12.° ano e o grau do ensino secundário; c) o seu processo de candidatura ao acesso ao ensino superior no ano letivo de 2010/2011 apenas se iniciou no preciso momento em que efetuou a dita candidatura, sendo, deste modo, por força do disposto no n.º 2 do artigo 12.° do Código Civil, aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro; d) a ratio legis que está na base da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de aplicação ime- diata relativamente aos estudantes atletas desportivos de alto rendimento e candidatos ao ensino superior, consiste na alteração das condições de acesso ao ensino superior imposta pela necessidade de os candidatos deterem as devidas condições de mérito face ao panorama que vinha ocorrendo de estudantes que não demonstravam o nível de conhecimentos devido e, como, tal desqualificavam aquele grau de ensino, pondo em causa a qualidade, dignidade e reconhecimento do ensino superior público e as necessidades do País em deter quadros qualificados; e) trata-se, evidentemente, de um interesse público relevante. f ) o direito de acesso ao ensino superior não é um direito absoluto, admitindo limites e restrições à luz de outros direitos e valores constitucionalmente protegidos, e com apoio no texto constitucional que prevê que o direito de escolha de uma profissão, não afasta as “restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade”, conforme consagra o n.º 1 do artigo 47.° da CRP, nem as limitações decorrentes das necessidades do País em quadros qualificados, como está, igualmente, consagrado no n.º 1 do artigo 76.° da CRP; g) o Estado (mormente, o legislador) não encetou comportamentos capazes de gerar na Recorrida “expecta- tivas” de continuidade, porque, quer em abstrato, quer em concreto, a relação jurídica em causa apenas se
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