TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

427 acórdão n.º 176/12 Passaram, assim, os atletas de alta competição, a ter obrigações semelhantes a todos os outros estudantes, que pretendam aceder ao ensino superior. 4.º Decorre do regime geral de acesso ao ensino superior (Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na reda- ção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio), que o ingresso em cada par estabelecimento/curso de ensino superior está sujeito a limitações decorrentes do número de vagas fixado anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, a quem, também, compete fixar quais as provas de ingresso exigidas, bem como as classificações mínimas exigidas e a fórmula da nota de candidatura. 5.º À data da entrada em vigor da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 272/2009 ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, a recorrida, que pretendia ingressar na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, estava a iniciar o ano letivo de 2009/2010 e a frequentar o 12.º ano.  Veio a concluir no ano escolar de 2009/2010 (em julho), o Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tec- nologias, com a classificação de 16 valores. 6.º Nesse mesmo ano letivo, em 2010, a recorrida realizou os exames de Biologia e Geologia, onde obteve a clas- sificação de 144 (2.ª fase), de Matemática A, onde obteve a classificação de 167, e de Português, onde obteve a classificação de 161. Mas, no ano anterior tinha efetuado a prova de Biologia e Geologia (classificação de 109) e Física e Química A (classificação de 108). 7.º As regras de admissão e classificações mínimas, fixadas para o ano de 2010 pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, foram de 140 pontos para as provas de ingresso, e de 150 pontos para a nota de candidatura, calculada em função de 50% da média do Ensino Secundário e de 50% das notas dos exames de ingresso. 8.º Atendendo ao estatuto de atleta de alta competição regulado pelo Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de agosto, a recorrida acederia ao ensino superior, dado poder comprovar aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exi- gidas no ano em causa. 9.º No entanto, por força da aplicação do novo regime estatuído pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e da imposta ponderação das médias dos anos letivos anteriores e da classificação das provas de ingresso realizadas no ano letivo anterior (provas específicas), a recorrida veria inviabilizada a sua candidatura à pretendida Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa (atendendo, sobretudo à classificação obtida no exame de Física e Química, inferior a 140 pontos, realizado no 11.º ano). 10.º Assim, a mudança superveniente das regras que regulamentavam a situação da recorrida, com a qual esta não podia razoavelmente contar, e surgida em momento que a impossibilitou de, adequadamente, definir metas e estratégias de trabalho em função dessas novas regras de acesso ao ensino superior (dado já se encontrar no início do 12.º ano), destrói o seu investimento de confiança na manutenção do regime legal.

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