TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Minis- tério Público e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (atual Ministério da Educação e da Ciência) e recorrida A., foram, por cada um dos recorrentes, interpostos recursos de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outu- bro, na redação dada pelo artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. 2. O recorrente Ministério Público apresentou alegações, onde conclui o seguinte: «1.º A recorrida gozava do estatuto de praticante desportivo no percurso de alta competição, estatuído e regulado pelo Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de agosto. Nessa qualidade beneficiava de regime especial de acesso ao ensino superior, estabelecido pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 123/96. 2.º Dispunha, por outro lado, o Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, nomeadamente, os seus artigos 5.º e 19.º, que o acesso ao ensino superior de tais atletas dependia apenas da comprovação de que eles tinham obtido aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas. 3.º Esse regime foi, no entanto, substancialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, ao dispor que os praticantes de alta competição podiam “requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/ curso de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respetivas e tenham obtido as classifica- ções mínimas fixadas pelo estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candida- tura no âmbito do regime geral de acesso” (vide artigo 27.º, n.º 2 e a nova redação que o artigo 46.º deu ao artigo 19.º do Decreto-Lei 393-A/99). IV – Estamos perante uma alteração legislativa com que, razoavelmente, os destinatários da norma não podiam contar, na medida em que essa alteração implica ter em consideração factos já parcialmente realizados, o que configura uma situação de confiança legítima, cuja afetação por uma mutação legis- lativa provoca consequências gravosas na esfera do confiante, não sanáveis por medidas ao alcance do próprio, dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. V – A ponderação do peso relativo dos bens em confronto – os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração do quadro normativo que os regula e o interesse público que justifica essa alte- ração –, e do seu grau de afetação, depõe no sentido de que o interesse geral deve ceder, sob pena de se frustrarem, em violação do princípio da proteção da confiança, expectativas legitimamente fundadas.
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