TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

423 acórdão n.º 174/12 E o Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, ao revogar o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, impedindo que se efetivasse o alargamento do novo mapa judiciário às comarcas de Lisboa e Cova da Beira, o qual havia sido determinado por este último diploma, mantém-se no referido domínio da mera exe- cução e aplicação do regime consagrado na Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, não invadindo a competência legislativa reservada ao legislador parlamentar nesta matéria. Na verdade, o diploma sob fiscalização em nada altera a estrutura judiciária construída pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, tendo apenas recuado na sua aplicação a novas comarcas, a qual havia sido determinada por um anterior decreto-lei, emitido em cumprimento de acordo de apoio financeiro a Portugal que incluía uma cláusula nesse sentido, após o Estado Português se ter libertado desse específico compro- misso e o Governo ter entendido que existiam elementos fornecidos durante a fase experimental que acon- selhavam uma reponderação da malha judiciária. Note-se que, apesar de estar subjacente ao Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, a neces- sidade de uma redefinição da estrutura judiciária criada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, ele não pro- cede a qualquer alteração dessa estrutura, limitando-se a suster a sua aplicação às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira, até que se encontre definido e consensualizado o novo paradigma de organização judiciária. E tendo intervindo apenas no campo executivo da aplicação no tempo e no espaço daquela lei, manteve-se fora da área reservada à intervenção legislativa da Assembleia da República, não sofrendo, por isso, do vício da inconstitucionalidade orgânica. Assim se concluindo, deve o recurso ser julgado procedente. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novem- bro; b) e consequentemente, julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, determinado a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente julgamento de não inconstitu- cionalidade. Sem custas. Lisboa, 28 de março de 2012. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: O Acórdão n.º 69/08 está publicado em Acórdãos, 71.º Vol..

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