TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o Ministério da Justiça fizesse do impacto da sua vigência nas comarcas piloto, nos termos definidos pelo artigo 172.º Mas também o início desta fase estaria dependente da aprovação de um decreto-lei que regulamentasse a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, nos termos definidos pelo artigo 184.º Posteriormente, a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril – Lei de Orçamento de Estado para 2010 (cfr. artigo 162.º desta Lei) –, publicada quando ainda se encontrava em funções o XVIII Governo Constitucional, no seu artigo 162.º, veio alterar os n. os 3, 4 e 5 do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, determi- nando o seguinte: – a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, continua a aplicar-se às comarcas piloto, a partir de 1 de setem- bro de 2010, uma vez que, inicialmente, o período experimental apenas estava previsto para vigorar até 31 de agosto de 2010; – a reorganização judiciária do país prosseguirá, mas de forma faseada, ao abrigo da mesma Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto; – o processo de reorganização judiciária deverá estar concluído a 1 de setem­bro de 2014; – para o efeito, no seguimento da avaliação referida no artigo 172.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, a aplicação faseada da reforma, pelo Governo, será executada através de decreto-lei, que definirá as comarcas a instalar em cada fase; – consequentemente, os mapas anexos à Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto apenas entrarão em vigor a partir de 1 de setembro de 2014, com exceção do mapa II, que entrará em vigor de forma faseada, à medida que a respetiva comarca seja insta­lada. Em suma, alterou-se o programa de entrada em vigor da nova lei de organi­zação judiciária, prolon- gando-se a fase experimental nas comarcas-piloto por mais quatro anos e optando-se por uma sua aplicação faseada ao resto do território. Integrado nesta nova programação, o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, igualmente elabo- rado pelo XVIII Governo Constitucional, veio, entretanto, alargar o novo mapa judiciário, criado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa. Foram apontadas como razões determinantes para o alargamento do mapa judiciário a estas duas novas comarcas: – os compromissos assumidos pelo Estado Português, no quadro do programa de apoio financeiro a Portugal; – a necessidade de acelerar, em consequência, a implementação do novo modelo organizativo; – a preocupação de combater a morosidade processual e assegurar a liquida­ção de processos pendentes; – o peso específico da comarca de Lisboa, em termos de pendências proces­suais, pelo que a sua reor- ganização se revelava prioritária; – a preocupação de dar seguimento às conclusões dos estudos efetuados, conclusões essas corrobora- das pelo debate público subsequente; – pelo que, em 2011, com o alargamento do novo mapa judiciário às duas novas comarcas – Lisboa e Cova da Beira -, ficariam abrangidos mais de 37% dos pro­cessos tramitados no território nacional. O Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, entrou em vigor no dia 21 de junho de 2011 (cfr. artigo 41.º do referido diploma), mas a extinção de círculos, comar­cas, varas e juízos, nele prevista, apenas teria, no entanto, efeito a partir de 1 de dezembro de 2011 (cfr. artigo 36.º, n.º 1, do mesmo diploma). Até à instala- ção das novas comarcas e juízos, a competência conferida pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, às comarcas e tribunais objeto do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, mantinha-se (cfr. artigo 36.º, n.º 2, do mesmo diploma), apenas se considerando instalados e conver­tidos as comarcas e juízos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, a partir de 1 de dezembro de 2011.

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