TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
419 acórdão n.º 174/12 II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso A decisão recorrida, na sua parte decisória, declarou recusar-se a aplicar o Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, por considerar que o mesmo sofria de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva legislativa da Assembleia da República consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea p) , da Constituição. Da sua leitura, porém, verifica-se que essa recusa é apenas dirigida à parte daquele diploma que procede à revogação do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, ou seja ao n.º 1 do seu artigo 1.º, pelo que o objeto deste recurso deve cingir-se a este preceito. 2. Do mérito do recurso 2.1. Enquadramento legislativo Para melhor percebermos e nos pronunciarmos sobre o mérito deste recurso convém proceder ao enqua- dramento legislativo deste diploma, aproveitando a descrição pormenorizada constante das alegações apre- sentadas pelo Recorrente. A Assembleia da República, invocando a alínea c) do artigo 161.º da Constituição, aprovou a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, uma nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) que veio revogar a anterior Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro [artigo 186.º, alínea d) ]. O novo mapa judiciário, criado por esta lei, procedeu a uma reorganização profunda da estrutura dos tribunais que visou, nas palavras dos seus preponentes, aumentar a eficiência da organização judiciária com a implementação de um novo modelo de gestão do sistema, e adequar as respostas dos tribunais à nova rea- lidade da procura judicial, com base numa matriz territorial que assegurasse os princípios da proximidade e da eficácia e celeridade da resposta aos cidadãos e às empresas (preâmbulo da Proposta de Lei n.º 187/X) Relativamente à data da entrada em vigor deste diploma, o seu artigo 187.º, dispôs que “a presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comar- cas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º”. Na verdade, o novo regime foi pensado para ser aplicado a título experimental, até 31 de agosto de 2010, às comarcas do Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, que funcionariam como comarcas-piloto (cfr. artigo 171.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, artigo esse integrado no Capí- tulo XI desta Lei, sob a epígrafe de “Disposições transitórias e finais”). Nos termos do n.º 2, do referido artigo 171.º, a instalação e o funcionamento das comarcas piloto ficaram de ser “definidos por Decreto-Lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei”. O n.º 3 do mesmo artigo veio ainda referir que “em anexo ao Decreto-Lei referido no número anterior é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respetivo das comarcas piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem”. Assim, muito embora a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, devesse entrar, teoricamente, em vigor no 1.ª dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, para as comarcas piloto, tal entrada em vigor ficou condicionada à publicação de decreto-lei de regulamentação, o que veio a concretizar-se com o Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de janeiro, que procedeu “(…) à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ)”. Por outro lado, conforme consta do n.º 3 do referido artigo 187.º, a nova lei de organização judiciária, a partir de 1 de setembro de 2010, aplicar-se-ia a todo o território nacional, tendo em conta a avaliação que
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