TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Consequentemente, determino que, após trânsito, se dê baixa ao processo e se proceda à respetiva distribui- ção por um dos 12 (doze) juízes do Juízo de Execução da Comarca de Lisboa – cfr. artigos 209.º, 210.º, 220.º, alínea­ a) , todos do Código de Processo Civil, anexo I e artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho.” Crê-se, contudo, que a argumentação do digno magistrado recorrido não deverá proceder. Desde logo, tem um vício insuperável na sua génese: o de qualificar como lei de bases uma lei que, como tal se não identifica, apenas por recurso a analogia com um outro diploma anterior, entretanto revogado (o Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de maio), que se ocupava de matéria próxima. Daí decorre toda a construção posterior do raciocínio do despacho recor­rido. Ora, se se considerar que tal argumento não tem razão de ser, todo o edifí­cio acabará por ruir. A Lei 52/2008, de 28 de agosto – emanada da Assembleia da República – aprovou uma nova Lei de Organi- zação e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, tendo o Governo ficado encarregue de proceder à sua posterior execução, através da adoção de sucessivos diplomas legislativos (decretos-leis), quer em matéria de definição dos tribu­nais envolvidos e da sua reorganização, quer de prazos de execução. O novo mapa judiciário, criado por esta lei, apostou na instalação de juris­dições especializadas a nível nacional, criando novos modelos de gestão e procedendo a uma reorganização profunda da estrutura dos tribunais. No entanto, o regime foi, desde o primeiro momento, pensado para ser pau­latinamente aplicado, pelo que se iniciou, a título experimental, em algumas comarcas piloto, prevendo-se, posteriormente, em função da avaliação de tais experiências piloto, a sua aplicação progressiva a todo o território nacional. Muito embora caiba, fundamentalmente, ao Governo proceder à avaliação do regime experimental e definir a forma como a nova reorganização judicial se deverá processar ao longo do país, a Assembleia da República con- tinuou a ter intervenção neste processo, designadamente definindo, através da Lei 3-B/2010, de 28 de abril – Lei de orçamento de Estado para 2010 –, a prossecução da reforma nas comarcas piloto ante­riormente escolhidas e a definição do prazo de conclusão da reforma para 1 de setembro de 2014. Por outro lado, o Governo – através dos XVIII e XIX Governos Constitucio­nais – teve necessidade de negociar a reforma judiciária com a “Troika”, bem como redefinir, com a mesma entidade, os respetivos prazos de execução. Nada mais natural, por isso, que a reforma em curso tenha avanços e recuos e careça de adequada ponderação, antes de ser, finalmente, estendida a todo o território nacional. Também nada mais natural, por outro lado, que a matriz territorial da reforma possa ser repensada, de acordo com a experiência colhida nas comarcas piloto e as sugestões recebidas dos diversos operadores judiciários e de outras entidades, envol­vidas ou preocupadas com a mesma reforma, designadamente autarquias locais. Isso não significa que a reforma seja interrompida, ou que se trate de uma outra reforma. Significa, apenas, que a reforma prosseguirá nas restantes valências: pon­deração da criação de jurisdições espe- cializadas e de novos modelos de gestão, dei­xando-se a escolha das novas comarcas para fase ulterior. O Decreto-Lei 113-A/2011, de 29 de novembro, ao revogar o Decreto-Lei 74/2011, de 20 de junho, limitou- -se, assim, a definir que a extinção e instalação das comarcas e juízos previstos neste último diploma – que deveria ter lugar a 1 de dezembro de 2011 – já não ocorreria nos moldes previstos. Nessa medida, a instalação das comarcas de Lisboa e da Cova da Beira foi, para já, sustida – embora não necessariamente abandonada – “até que se encontre defi­nido e consensualizado o novo paradigma de organização judiciária”. Entende, pois, este Ministério Público, que os critérios interpretativos utili­zados, pelo digno magistrado judi- cial, no despacho recorrido, de 20 de dezembro de 2011, acabaram por conduzir a um resultado que não reflete, adequadamente, o sentido da evolução legislativa verificada. Conclui-se, por isso, pelo deferimento do interposto recurso de constitucio­nalidade, com a consequente revo- gação do despacho recorrido, por se não verificar, nos presentes autos, nenhuma inconstitucionalidade orgânica que obste à aplicação, pelo tri­bunal a quo , do Decreto-Lei 113-A/2011, de 29 de novembro.»

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