TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
417 acórdão n.º 174/12 – tudo isto, porém, e sempre, volta a repetir-se, no âmbito da execução da Lei 52/2008, como é expressa- mente reconhecido pelo diploma em apreciação, o Decreto-Lei 113-A/2011. O digno magistrado judicial, autor do despacho recorrido, procedeu à análise das alterações legislativas relativas à nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 52/2008, de 28 de agosto, lei, essa, que considerou, por analogia com o Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de maio, “uma Lei de Bases que con- sagra os princípios vetores ou das bases de um regime jurídico, in casu , de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais”. No seu entender, o Decreto-Lei 74/2011, de 20 de junho, veio, assim, “desenvolver” os princípios constantes da Lei 52/2008. Omesmo aconteceu, também, com o Decreto-Lei 113-A/2011, de 29 de novembro, considerando, no entanto, o digno magistrado recorrido, que este diploma não veio desenvolver o regime jurídico definido pela Lei 52/2008, nem respeitar as bases nele consagradas. Com efeito, “o Governo abandonou a organização judiciária criada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto e já implementada pelos Decretos-Lei acima referidos, reequacionando «(…) a malha judiciária (…)»”. Assim, o Governo, “ao revogar o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho extingue duas comarcas recém- -criadas – Cova da Beira e Lisboa -, num sentido divergente e não convergente à Lei de Base – Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, versando sobre matéria evidentemente de organização e competência dos tribunais”. Ou seja, invertendo a lógica legislativa prosseguida até então, “o atual legislador produz um ato normativo, por certo não fundado em lei de autorização (inexistente e não invocada), que também não desenvolve a Lei de Bases. Admitindo que a «(…) especialização da oferta judiciária e o novo conceito de gestão apresentam-se como elemen- tos positivos do modelo de organização judiciária de 2008, o que justifica a sua manutenção e reforço», o legislador abandona a organização judiciária assente na matriz territorial Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal III, procurando criar um contexto que propicie uma organização judiciária de base territorial sequer ainda sufragada pela Assembleia da República”. Considerou, por isso, o digno magistrado judicial recorrido: “Ora, salvo melhor opinião, se não restam dúvidas que o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho respeita, observa e corresponde ao enunciado no n.º 4 do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, já o mesmo não se poderá dizer do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro que não respeita, não observa e não corresponde aos decretos-leis enunciados nos artigos 171.º, n.º 2, 184.º, n.º 1 e 4 e 187.º, n.º 4, todos da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto. Assim sendo, como parece evidente, o mesmo não desenvolve a Lei de Bases, não tem contemplação legal que observe os poderes constitucionalmente conferidos ao Governo, sobre a matéria, quando desacompanhados de lei de autorização ou lei de bases. Dito de outra forma, a Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, porque versa sobre matéria da reserva relativa da Assembleia da República, apenas conferiu ao Governo poderes legislativos de desenvolvimento naqueles quatro domínios que careciam de desenvolvimento, por conseguinte, tudo quanto se encontre à sua margem, não se encontra a coberto do seu manto, como parece não estar o Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 9 de novembro, apesar de invocá-la para nela acolher proteção.” Concluiu, assim, o digno magistrado judicial: “O vício resultante da desconformidade dos decretos-leis de desenvolvimento com os parâmetros legais supe- riores (leis de bases) poderá originar uma violação direta da Constituição (inconstitucionalidade orgânica), quando versar sobre matéria da competência relativa da Assembleia da República, ou uma violação direta da lei de valor superior, que nos reconduzirá ao vício de ilegalidade acima referido. Pelo exposto, pugnando pela inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novem- bro, por violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, recuso a sua aplicação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa. Julgo vigente o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, porquanto por aquele não poder ter sido revogado.
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