TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – por último, as comarcas e juízos previstos no Decreto-Lei 74/2011, apenas se consideravam instalados e convertidos a partir de 1 de dezembro de 2011. Posteriormente, um novo Governo – ou seja, o atual, o XIX Governo Cons­titucional – veio elaborar e publicar o Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, que expressamente revogou o Decreto-Lei 74/2011, de 20 de junho (cfr. artigo 1.º, n.º 1 do primeiro diploma). O Decreto-Lei 74/2011, muito embora tivesse entrado em vigor em 21 de junho de 2011, viu, no entanto, os seus efeitos práticos, quanto à extinção de círculos, comarcas, varas e juízos, bem como à instalação de novas comarcas e juízos, diferidos para o dia 1 de dezembro de 2011. O que significa, na prática, que o Decreto-Lei 74/2011, em matéria de alar­gamento do novo mapa judiciário às comarcas de Lisboa e Cova da Beira, não chegou a produzir efeitos, uma vez que foi revogado em 29 de novembro de 2011, pelo Decreto-Lei 113-A/2011, que entrou em vigor logo no dia seguinte, ou seja, a 30 de novembro (cfr. artigo 13.º deste último diploma). Ou seja, antes de 1 de dezembro do mesmo ano, data a que se reportava, como se disse, o Decreto-Lei 74/2011. Relativamente às razões, que terão determinado a publicação do Decreto-Lei 113-A/2011, pode retirar-se, da leitura do respetivo preâmbulo, que: – se está, ainda, e sempre, no âmbito da execução da Lei 52/2008, nova Lei de Organização e Funciona- mento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ); – o novo modelo de gestão e de divisão territorial, previsto na referida Lei, começou a ser implementado em abril de 2009, a título experimental, em 3 comarcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa- -Noroeste; – o Decreto-Lei 74/2011, de 20 de junho, previu o alargamento do novo modelo de gestão e divisão territo- rial a duas novas comarcas: Lisboa e Cova da Beira; – este alargamento, nos termos da redação inicial do Memorando de Enten­dimento celebrado entre o Estado Português, a Comissão Europeia, BCE e FMI (ponto 7.4), estava previsto para ter lugar até ao final do ano de 2011; – no entanto, na sequência da primeira revisão do referido Memorando de Entendimento, ocorrida em 1 de setembro de 2011, esta matéria foi eliminada, “dei­xando-se ao Governo uma maior amplitude para poder repensar o sistema atual e proce­der às reformas consideradas adequadas”; – o atual Governo – XIX Governo Constitucional – não deixou de reconhecer que “a especialização da oferta judiciária e o novo conceito de gestão apresentam-se como elementos positivos do modelo de organização judiciária de 2008, o que justifica a sua manutenção e reforço”; – tal pressupõe que a reorganização judiciária, definida pela Lei 52/2008 deverá prosseguir, pelo que o Decreto-Lei 113-A/2011 previu a continuação da extinção de diversas Varas e Juízos em diversos pontos do país, “por se verificar que não existe um movimento processual significativo que justifique a existência destas estruturas”; – o objetivo decorrente de tal extinção será o de “realocar os recurso huma­nos e materiais libertados aos tri- bunais onde os mesmos se revelem mais necessários, bem como, eventualmente, estabelecer equipas espe- cializadas que permitam dar uma melhor resposta ao compromisso estabelecido no referido Memorando de Entendimento de eliminar as pendências judiciais até ao final do 1.º semestre de 2013”; – para além disso, uma vez que “a nova organização judiciária ainda não ultrapassou a fase piloto”, o Governo ponderou a necessidade de reequacionar “global­mente a malha judiciária, no sentido de se criar uma estru- tura de tribunais mais simplifi­cada, sem complexidades inúteis e assente em territorialidades sedimentadas pela histó­ria e entendíveis pela generalidade da população”; – isso poderá significar a conveniência em se abandonar a “matriz territo­rial Unidades Territoriais Estatísticas de Portugal (NUT)” e “de se avaliar o mapa judi­ciário de forma articulada com as linhas mestras da revisão do processo civil, em curso, garantindo que as duas reformas constituam um todo harmonioso”; – nessa medida, o Governo entendeu mais adequado “suster a instalação das comarcas de Lisboa e da Cova da Beira, até que se encontre definido e consensualizado o novo paradigma de organização judiciária”;

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