TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
415 acórdão n.º 174/12 No entanto, nos termos do n.º 2 da mesma disposição, “a aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de agosto de 2010”, sendo certo, por outro lado, que, nos termos do n.º 3 da mesma disposição, “a partir de 1 de setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional”. Assim, muito embora a Lei 52/2008 devesse entrar, teoricamente, em vigor no 1.ª dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, tal entrada em vigor ficou, por um lado, condicionada, quanto às comarcas piloto, à publicação de decreto-lei de regulamentação (cfr. artigo 187.º, n.º 1 da referida lei) – o Decreto-Lei 25/2009, de 26 de janeiro, atrás referido –, e, por outro lado, quanto às restantes comarcas, à publicação de um decreto-lei regulamentador (cfr. artigo 187.º, n. os 3 e 4 da mesma lei). Posteriormente, a Lei 3-B/2010, de 28 de abril – Lei de Orçamento de Estado para 2010 (cfr. artigo 162.º desta lei) –, publicada quando ainda se encontrava em funções o XVIII Governo Constitucional, veio alterar os números 3, 4 e 5 do artigo 187.º da Lei 52/2008, pelo que, em resultado desta lei: – a Lei 52/2008 continuaria a aplicar-se às comarcas piloto, a partir de 1 de setembro de 2010, uma vez que, inicialmente, o período experimental apenas estava previsto para vigorar até 31 de agosto de 2010; – a reorganização judiciária do país iria prosseguir, mas de forma faseada, ao abrigo da mesma Lei 52/2008; – o processo de reorganização judiciária deveria estar concluído apenas a 1 de setembro de 2014; – para o efeito, no seguimento da avaliação referida no artigo 172.º da Lei 52/2008, a aplicação faseada da reforma, pelo Governo, seria executada através de decreto-lei, que definiria as comarcas a instalar em cada fase; – consequentemente, os mapas anexos à Lei 52/2008 apenas entrariam em vigor a partir de 1 de setembro de 2014, com exceção do mapa II, que entraria em vigor de forma faseada, à medida que a respetiva comarca fosse instalada. Continuamos sempre, porém, no âmbito da execução da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tri- bunais Judiciais – LOFTJ, aprovada pela Lei 52/2008, como iniludivelmente decorre das expressas, e sucessivas referências a esta Lei, acabando, assim, a principal alteração por ser o prazo para implementação da nova reorga nização judiciária, que foi estendido por mais 4 anos: este prazo passou, assim, de 1 de setembro de 2010, para 1 de setembro de 2014. O Decreto-Lei 74/2011, de 20 de junho, igualmente elaborado pelo XVIII Governo Constitucional, veio, entretanto, alargar o novo mapa judiciário, criado pela Lei 52/2008, às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa; Como razões determinantes do alargamento do mapa judiciário, a estas duas novas comarcas, foram apontadas as seguintes: – os compromissos assumidos pelo Estado Português, no quadro do programa de apoio financeiro a Portugal; – a necessidade de acelerar, em consequência, a implementação do novo modelo organizativo; – a preocupação de combater a morosidade processual e assegurar a liquidação de processos pendentes; – o peso específico da comarca de Lisboa, em termos de pendências processuais, pelo que a sua reorganização se revelava prioritária; – a preocupação de dar seguimento às conclusões dos estudos efetuados, conclusões essas corroboradas pelo debate público subsequente; – assim, em 2011, com o alargamento do novo mapa judiciário às duas novas comarcas – Lisboa e Cova da Beira -, ficariam abrangidos mais de 37% dos processos tramitados no território nacional. Da leitura do Decreto-Lei 74/2011 resulta, por outro lado, que: – o Decreto-Lei 74/2011 entrou em vigor no dia 21 de junho de 2011 (cfr. artigo 41.º do referido diploma); – a extinção de círculos, comarcas, varas e juízos, nele prevista, apenas teria, no entanto, efeito a partir de 1 de dezembro de 2011 (cfr. artigo 36.º, n.º 1 do mesmo diploma); – até à instalação das novas comarcas e juízos, a competência, conferida pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, às comarcas e tribunais objeto do Decreto-Lei 74/2011, mantinha-se (cfr. artigo 36.º, n.º 2 do mesmo diploma);
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