TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

414 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório No processo executivo n.º 219/11.9YBLSB, da 3.ª Secção, do 3.º Juízo de Execução de Lisboa, em que é Exequente o Ministério Público e Executado A., após distribuição do processo foi proferido despacho que, desaplicando o Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, com fundamento na sua inconstitucio­ nalidade orgânica, e julgando-se vigente o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho, determinou que se desse baixa do processo e se procedesse a nova distribuição do mesmo por um dos 12 Juízes de Execução da Comarca de Lisboa, previstos no referido Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho. O Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitu­cional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), relativamente à parte em que recusou a aplicação do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, com funda­mento na sua inconstituciona- lidade orgânica. Apresentou alegações, com as seguintes conclusões: «Nos presentes autos, foi interposto recurso obrigatório, pelo Ministério Público, do despacho do Meritíssimo Juiz dos Juízos de Execução de Lisboa, de 20 de dezembro de 2011, em que este concluiu, “nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280 da Constituição da República Portuguesa”, “pela inconstitucionalidade orgâ­ nica do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, por violação do disposto na alí­nea p) do artigo 165 da Constituição da República Portuguesa”. A Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º e ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, aprovou, através da Lei 52/2008, de 28 de agosto, uma nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ. O novo mapa judiciário, criado por esta lei, apostou na instalação de juris­dições especializadas a nível nacional, criando novos modelos de gestão e procedendo a uma reorganização profunda da estrutura dos tribunais. A título experimental, o novo regime foi pensado para ser aplicado, até 31 de agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, que funcionariam, assim, como comarcas-piloto (cfr. artigo 171.º, n.º 1 da Lei 52/2008, artigo esse integrado no Capítulo XI desta lei, sob a epígrafe de “Disposições transitórias e finais”). Nos termos do n.º 2 do artigo 171.º do mesmo diploma, a instalação e o funcio­namento das comarcas piloto ficaram de ser “definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei”. Por outro lado, o n.º 3 da mesma disposição, veio referir que “em anexo ao decreto-lei referido no número anterior é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respetivo das comarcas piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem”. O decreto-lei, a que reporta esta disposição, veio a ser o Decreto-Lei 25/2009, de 26 de janeiro, elaborado pelo XVIII Governo Constitucional, que procedeu “à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ)”. Nos termos do artigo 184.º, n.º 1, da Lei 52/2008, “a presente lei é regulamen­tada por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a sua publicação”, tendo, por outro lado, o n.º 4 da mesma disposição vindo determinar que “até 31 de agosto de 2010, é aprovado, por decreto-lei, o mapa de divisão territorial que contenha a composição por juízos dos tribunais de comarca de todo o território nacional, como mapa III anexo à presente lei, da qual fará parte integrante”. Relativamente à data de entrada em vigor, nos termos do artigo 187.º, n.º 1 da Lei 52/2008, “a presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º”.

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