TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
413 acórdão n.º 174/12 SUMÁRIO: I – O regime consagrado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, relativo à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, foi instituído numa primeira fase, a título experimental, em determinadas comarcas piloto, visando-se testar ou ensaiar a aplicação das suas normas, limitando tal aplicação no tempo e no espaço, de modo a permitir uma avaliação dos efeitos e resultados dela decorrentes; este «método» de legislação tem na sua base uma indecisão do legislador, que adota uma atitude de prudência, tendo remetido para o Governo, a tarefa de avaliar os resultados da aplicação da lei nas comarcas piloto e, de acordo com a avaliação efectuada, faseadamente, durante um período de quatro anos, determinar a sua aplicação a outras comarcas do país. II – Esta atividade legislativa do Governo não é conformadora do regime da organização e funcionamento dos tribunais judiciais, situando-se claramente num domínio de mera execução e aplicação do regi- me consagrado na Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, pelo que se encontra fora da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia República estabelecida na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, sendo, por isso, legítima a remissão para o exercício das funções legislativas do Governo. III – O diploma sob fiscalização em nada altera a estrutura judiciária construída pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, pelo que tendo intervindo apenas no campo executivo da aplicação no tempo e no espa- ço daquela lei, manteve-se fora da área reservada à intervenção legislativa da Assembleia da República, não sofrendo, por isso, do vício da inconstitucionalidade orgânica. ACÓRDÃO N.º 174/12 De 28 de março de 2012 Não julga inconstitucional o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 113-A/2011, de 29 de novembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de junho (relativos ao novo mapa judiciário). Processo: n.º 8/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano.
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