TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL é a que se impõe face ao modo como o recorrente, no requerimento de interposição do recurso de consti- tucionalidade, delimitou o seu objeto. Tal interpretação é, aliás, confirmada, e não infirmada, pelo teor da reclamação apresentada. Face à reiterada jurisprudência deste Tribunal (largamente referenciada no acórdão indicado pela deci- são sumária reclamada) sobre a inexistência da consagração constitucional de um direito geral de recurso de decisões judiciais e, muito menos, do direito a um duplo recurso (ou um triplo grau de jurisdição), é infun- dada a questão de constitucionalidade da norma constante do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual se não existir um acórdão sobre a mesma questão de direito proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação que esteja em oposição com o acórdão recorrido, não é admissível recurso de agravo na segunda instância. Nenhum dos argumentos oferecidos pelo reclamante na reclamação apresentada é de molde a abalar o entendimento de que, face a tal enquadramento jurídico-constitucional, o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação do regime de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. O argumento, avançado nos pontos 12 e 16 da reclamação, segundo o qual o próprio legislador con- siderou que a redação em vigor restringia os direitos dos cidadãos, pelo que alargou o âmbito do recurso de modo a permiti-lo em casos idênticos ao presente, seguramente que não tem a virtualidade de contrariar a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a inexistência da consagração constitucional de um direito geral de recurso de decisões judiciais e, muito menos, do direito a um duplo recurso (ou um triplo grau de jurisdição), pois o que dessa jurisprudência se retira é justamente a ampla liberdade de conformação de que goza o legislador ordinário nessa matéria. Dito de outro modo, a circunstância de o legislador ordinário poder ter, eventualmente, revisto o regime de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, alargando-o a situações não contempladas pela lei antiga, em nada releva para a questão jurídico-constitucional sob apreciação que é a de saber se ele a tanto estaria constitucionalmente vinculado. III – Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 28 de março de 2012. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.

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