TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
411 acórdão n.º 164/12 Na reclamação apresentada, o reclamante reconhece que tal preceito não foi efetivamente aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Sustenta, porém, que tal preceito foi aplicado pelo Tribunal da Relação, pelo que, tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação, se teria colocado no âmbito do presente processo a questão da constitucionalidade desta disposição legal. Afirma ainda o reclamante que a fiscalização concreta da constitucionalidade diz respeito não só a decisões do Supremo Tribunal de Justiça mas também a decisões dos tribunais de segunda instância. Não tem razão o reclamante. Independentemente da questão de saber se, in casu , é admissível a interposição de recurso para o Tri- bunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação, a verdade é que o recorrente interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 19 de maio de 2011. Ora, estando em causa a decisão proferida pelo Supremo Tribunal, e atendendo aos efeitos do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de questões de constitucionalidade relativas a normas aplicadas pela decisão de que se recorre. Não tendo o artigo 579.º, n.º 2, do Código Civil sido aplicado pela decisão recorrida, não pode o Tri- bunal conhecer da questão que o tenha por objeto, porquanto qualquer juízo que o Tribunal viesse a fazer sobre tal questão seria inútil. Assim, é de confirmar na íntegra a decisão sumária na parte em que nela se decidiu não conhecer par- cialmente do objeto do recurso. Da questão de constitucionalidade do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil 6. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual se não existir um acórdão sobre a mesma questão de direito proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação que esteja em oposição com o acórdão recorrido, não é admissível recurso de agravo na segunda instância. Atendendo à jurisprudência consolidada deste Tribunal em matéria de direito de recurso de decisões judiciais, entendeu-se que configurava uma questão “simples”, na aceção do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, a questão de constitucionalidade da referida interpretação do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Na reclamação apresentada, o reclamante começa por contestar o entendimento, sufragado na decisão sumária, de que se está perante uma questão “simples”. Entende ainda o reclamante que a decisão sumária interpretou erradamente o objeto do recurso interposto pelo recorrente. Não tem razão o reclamante. No que respeita à questão de saber se a questão de constitucionalidade da referida interpretação do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil configura ou não uma questão “simples”, na aceção do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, importa clarificar que, para efeitos do disposto nesse preceito, a qualificação de uma determinada questão de constitucionalidade como “simples” afere-se em virtude de um critério objetivo , qual seja a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria, e não em virtude de um critério subjetivo como seja o entendimento que o recorrente possa ter sobre a “simplicidade” ou “complexidade” de uma determinada questão de constitucionalidade. Assim sendo, e verificando-se que existe quanto à questão de constitucionalidade apreciada pela decisão sumária uma jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, encontra-se preenchido o pressuposto legal, nos termos do qual é admissível que sobre a questão seja proferida decisão sumária pelo relator no Tribunal Constitucional. No que respeita à segunda objeção que o reclamante dirige à decisão sumária, designadamente o de ela ter interpretado erradamente o objeto do recurso interposto, por ter entendido que o recorrente pretende o direito a um terceiro grau de jurisdição ou um duplo direito de recurso, deve dizer-se que tal interpretação
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