TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

410 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28.º O n.º 2 do artigo 579.º do C.C, ao impedir a compra de bens por filhos de um advogado está a discriminar nega- tivamente e prejudicar esses filhos em função da sua ascendência, o que é proibido pelo n.º 2 do artigo 13.º da CRP. 29.º E não se diga que esta situação é legítima e se destina a impedir abusos, nomeadamente conforme refere Cunha Gonçalves in Tratado de direito civil. É que esses abusos poderão ser sempre prevenidos com recurso a outros meios judiciais, nomeadamente através da prova da prática de atos ilícitos pelo advogado ascendente com o objetivo de beneficiar o seu filho. É, aliás essa prova que é permitida quando o bem é transmitido a terceiro com o acordo do inibido (que pode ser advogado, juiz ou funcionário judicial). Assim sendo, a descriminação negativa do descendente de um advogado é injustificada e, por isso, inconstitu- cional. 30.º Assim sendo, deverá decretar-se a inconstitucionalidade do artigo 579.º, n.º 2 do C.C na parte em que consi- dera nula a transmissão de bens ou direitos litigiosos a descendentes de advogados que exerçam habitualmente na área da comarca onde o processo corre”.» 3. Notificado da reclamação, veio B. a ela responder, na qualidade de recorrido, pugnando no essencial pelo seu indeferimento. Além disso, pediu ainda que fosse o requerente “condenado como litigante de má fé em multa que o Tribunal doutamente fixar e em indemnização à parte contrária em montante não inferior a € 3 000”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4.   Na reclamação apresentada, o reclamante pretende controverter tanto o fundamento oferecido na decisão sumária para não conhecer parcialmente do objeto do recurso como o fundamento oferecido para não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na inter- pretação segundo a qual se não existir um acórdão sobre a mesma questão de direito proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação que esteja em oposição com o acórdão recorrido, não é admissível recurso de agravo na segunda instância. Proceder-se-á à análise dessas duas questões em separado, sendo certo que, ao contrário do que pretende o recorrido, se entende que não é de aplicar ao caso o previsto no n.º 7 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Do não conhecimento parcial do objeto do recurso 5.   Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer da questão de constitucionalidade do artigo 579.º, n.º 2, do Código Civil, na interpretação segundo a qual é nula a transmissão de bens ou direitos liti- giosos a descendentes dos advogados que exerçam habitualmente na área da comarca onde o processo corre, por tal preceito não ter sido efetivamente aplicado pela decisão recorrida, sendo que, em sede de fiscaliza- ção concreta da constitucionalidade, é um pressuposto de admissibilidade do recurso que a decisão que o Tribunal Constitucional venha a proferir sobre a questão de constitucionalidade suscitada seja suscetível de produzir algum efeito sobre a decisão de que se recorre.

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