TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E dispõe o artigo 20.º, n.º 1 da CRP que: “A todos é assegurado a acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente prote- gidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicas”. 15.º É unanimemente reconhecido que, nesta última disposição constitucional se encontra previsto o direito ao recurso (neste sentido ver Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Anotação XIV ao artigo 20.º). Este mesmo autor, certamente tendo em vista o disposto no citado artigo 18.º, n.º 2 da CRP, escreve (obra e anotação citadas): “Não é também líquido se o legislador pode eliminar livremente grau de recursos existentes”. Acrescentamos nós: inquestionavelmente não é possível a eliminação de graus de recurso quando estão em causa não só direitos fundamentais como valores importantes para a vida em sociedade. Note-se que poderão estar em causa direitos fundamentais (por exemplo, o direito à habitação) e seria muito grave, nestes casos, o impedimento do direito ao recurso. 16.º Tanto assim é que o artigo 721.º-A, n.º 1, alínea a) do CPC, na atual redação aprovada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/08, ampliou a admissibilidade de recursos como este aos casos em que “Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Tacitamente o legislador reconheceu que o artigo 754.º, n.º 2 do CPC acima referido punha em causa direitos fundamentais. Este é um dos casos em que tal acontece. 17.º Note-se que há aqui uma decisão contrária, e não menos douta do que a decisão recorrida proferida pelo Sr. Juiz de Primeira Instância, pelo que ainda mais se justificava a consagração do direito ao recurso nos casos em que há decisões contraditórias entre a primeira e a segunda instância. 18.º A redação anterior do artigo 754.º do CPC, antes da reforma 95/96 era a seguinte: “Cabe recurso de agravo para o Supremo: a) Da sentença do tribunal de comarca, a que se refere a exceção estabelecido no artigo 800.º; b) Do acórdão da relação de que seja admissível recurso, salvo nos cosas em que couber recurso de revista ou de apelação”; 19.º Ora, da leitura da redação do artigo 754.º do CPC introduzida pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20/09 e da leitura da redação antes dessa reforma, temos que a alteração introduzida veio limitar o direito ao recurso. É que, a redação do n.º 2 do artigo 754.º do CPC introduzida pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20/09, pôs fim aos agravos continuados para o Supremo relativos a decisões interlocutórias, tendo restringido o direito ao recurso nos termos dessa disposição legal apenas aos casos de divergência previstos na ressalva constante daquele normativo. 20.º Ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal, pelo menos como último recurso. Por isso, o

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