TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
407 acórdão n.º 164/12 7.º Acresce que, conforme abaixo melhor se explanará, também deve ser tomado conhecimento do recurso inter- posto relativamente à inconstitucionalidade do artigo 579.º, n.º 2 na interpretação dada pelo recorrente. I. Da inconstitucionalidade do artigo 754.º, n.º 2 do CPC 8.º No que concerne à inconstitucionalidade do artigo 754.º, n.º 2 do CPC, entendeu, a Sra. Juiz Conselheira Relatora, erradamente no entendimento do recorrente, que este pretende o direito a um terceiro grau de jurisdição ou um duplo direito de recurso. 9.º Ora, tal não corresponde à verdade. 10.º Dispõe o artigo 754.º do CPC: “1. Cabe recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber revista ou apelação. 2. Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª Instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme. 3. O disposto na primeira parte do número anterior não é aplicável aos agravos referidos nos n. os 2 e 3 do 678.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 734.º”. 11.º Entendemos que não é legítimo, nem constitucional restringir-se o direito ao recurso naqueles casos em que não existe acórdão em sentido contrário ao acórdão que se pretende recorrer proferido sobre a mesma questão de direito. 12.º Pretende, assim, o recorrente que se aprecie a constitucionalidade da norma nos sobreditos termos, pois o pró- prio legislador considerou que a redação em vigor restringia os direitos dos cidadãos, pelo que alargou o âmbito do recurso de modo a permiti-lo em casos idênticos ao presente. 13.º Acresce que a admissibilidade ou não do recurso não é apenas de interesse do recorrente, mas sim da própria sociedade e dos tribunais, todos interessados na melhor interpretação e aplicação da lei, que serve não apenas este caso concreto mas outros que poderão vir a ocorrer. 14.º Na verdade, ao limitar o recurso de agravo da decisão da Relação aos casos em que existe um outro acórdão em sentido contrário ao acórdão que se pretende recorrer proferido sobre a mesma questão de direito, esta disposição legal impede esse direito quando, em casos como o presente, não existe qualquer acórdão proferido sobre a mesma questão em apreço em qualquer sentido, por uma questão nunca antes suscitada perante os tribunais. Porém, dispõe o artigo 18.º, n.º 2 da CRP que: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outras direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
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