TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
406 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Entende o recorrente que padece de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1 da Constituição, a interpretação dada pela decisão recorrida ao artigo 754. º, n.º 2 do CPC, segundo a qual se não existir um acórdão sobre a mesma questão de direito proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação que esteja em oposição com o acórdão recorrido, não é admissível recurso de agravo na segunda instância. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que a Constituição não con- sagra um direito geral ao recurso das decisões judiciais (com exceção das decisões condenatórias e das que afetem direitos fundamentais do arguido em processo penal e ainda, como inovatoriamente se reconheceu no Acórdão n.º 40/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , naqueles casos em que a lesão de direitos fundamentais é diretamente imputável, em primeira linha, a uma atuação ou decisão dos tribunais) e, muito menos, como pre- tende o recorrente, o direito a um terceiro grau de jurisdição ou um duplo direito de recurso. Surge, assim, como “simples”, na aceção do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucio- nal, a questão de inconstitucionalidade da referida interpretação do artigo 754.º, n.º 2 do CPC. Já no que respeita à questão de inconstitucionalidade do artigo 579.º, n.º 2 do C.C, na interpretação segundo a qual é nula a transmissão de bens ou direitos litigiosos a descendentes de advogados que exerçam habitualmente na área da comarca onde o processo corre, não pode o Tribunal Constitucional dela conhecer, porquanto, tal pre- ceito não foi efetivamente aplicado pela decisão recorrida, sendo que, em sede de fiscalização concreta, tratando-se de formular um juízo que tem por objeto uma norma tal como foi aplicada num caso concreto, é um pressuposto do conhecimento do recurso de constitucionalidade que a decisão que o Tribunal Constitucional venha a proferir sobre a questão de constitucionalidade suscitada seja suscetível de produzir algum efeito sobre a decisão de que se recorre (neste sentido, entre muitos outros, vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 169/92, 463/94, 366/96 e 687/04, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) . Ora, tendo o tribunal a quo decidido não conhecer o recurso interposto, é evidente que não tomou qualquer posição sobre as questões que integravam o seu objeto, pelo que seria inútil qualquer juízo que o Tribunal Consti- tucional sobre elas viesse a fazer”. 4.º Portanto, a decisão sumária que está em causa radica no entendimento que o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que a Constituição não consagra um direito geral ao recurso de decisões judi- ciais (com exceção das decisões condenatórias e das que afetem direitos fundamentais do arguido em processo penal e ainda, como inovatoriamente se reconheceu no Acórdão n.º 40/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , naqueles casos em que a lesão de direitos fundamentais é diretamente imputável, em primeira linha, a uma atuação ou decisão dos tribunais) e, muito menos, como pretende o recorrente, o direito a um terceiro grau de jurisdição ou um duplo direito de recurso. 5.º Radica ainda no entendimento segundo o qual relativamente à inconstitucionalidade do artigo 579.º, n.º 2 do Código Civil, não tendo o tribunal a quo conhecido o recurso, é evidente que não tomou qualquer posição sobre as questões que integravam o seu objeto, pelo que seria inútil qualquer juízo que o Tribunal Constitucional sobre elas viesse a fazer. 6.º Não pode sufragar-se este entendimento! Exatamente e desde logo porque relativamente à inconstitucionali- dade do artigo 754.º, n.º 2 do CPC, a questão não é simples! Isto por um lado, sendo certo que, por outro lado, a decisão sumária posta em crise pela via da presente reclamação interpretou erradamente o objeto do recurso interposto pelo recorrente.
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