TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
405 acórdão n.º 164/12 2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos: «1.º O recorrente apresentou recurso neste Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, alegando o seguinte: “O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 85/99, de 7 de setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro. Pretende o recorrente que seja apreciada por esse Venerando Tribunal a inconstitucionalidade do artigo 754.º, n.º 2 do CPC, na interpretação segundo a qual se não existir um acórdão sobre a mesma questão de direito pro- ferido no domínio da mesma legislação pelo supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação que esteja em oposição com o acórdão recorrido, não é admitido recurso de agravo na segunda instância. Essa norma, na referida interpretação, viola as disposições dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, da CRP. Ao legislador no sentido de restringir o direito ao recurso de modo excessivamente amplo e injustificado, nomeadamente nos casos em que haja contradição entre as decisões de 1.ª instância e da relação, e no caso da ques- tão em apreço ainda não ter sido tratada nos tribunais, não havendo acórdão da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça em sentido contrário, deverá o citado n.º 2 do artigo 754.º do CPC ser declarado inconstitucional, ficando assim em vigor a redação do mesmo artigo anterior à alteração legislativa de 1995, redação essa acima citada, deste modo se admitindo o presente recurso sem qualquer limitação do seu âmbito. Inquestionavelmente não é admissível a eliminação de graus de recurso quando estão em causa não só direitos fundamentais como valores importantes para a vida em sociedade. Pretende ainda o recorrente que seja apreciada por esse Venerando Tribunal a inconstitucionalidade do artigo 579.º, n.º 2 do C.C., na interpretação segundo a qual é nula a transmissão de bens ou direitos litigiosos a descen- dentes dos advogados que exerçam habitualmente na área da comarca onde o processo corre. Esta norma, na referida interpretação, viola o artigo 13.º, n.º 2 da CRP. A discriminação negativa do descendente de um advogado é injustificada, é por isso, inconstitucional. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos de recurso de agravo de segunda instância interpos- tos para o Supremo Tribunal de Justiça. O presente recurso deve subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo”. 2.º O Sr. Juiz Conselheiro Relator, face ao que lhe foi apresentado, entendeu por bem lançar mão do dispositivo consagrado no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucio- nal, disposição esta que prevê e possibilita, quando verificados os seus pressupostos, que logo seja proferida o que se designa de “decisão sumária” a qual pode consistir por mera remissão para eventual anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional. 3.º O teor da decisão sumária é o seguinte: “O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional: LTC). Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer parcialmente do objeto do mesmo e, na parte em que dele se conhece, proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples, nos termos do disposto no artigo 78.º-A do mesmo diploma.
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