TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.   Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária em que se decidiu não conhecer parcialmente do objeto do recurso e, na parte em que dele se conheceu, não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual se não existir um acórdão sobre a mesma questão de direito proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Jus- tiça ou por qualquer Relação que esteja em oposição com o acórdão recorrido, não é admissível recurso de agravo na segunda instância. Foram os seguintes os fundamentos da decisão: «3. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional: LTC). Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer parcialmente do objeto do mesmo e, na parte em que dele se conhece, proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma. Entende o recorrente que padece de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação dada pela decisão recorrida ao artigo 754.º, n.º 2, do Código de Pro- cesso Civil, segundo a qual se não existir um acórdão sobre a mesma questão de direito proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação que esteja em oposição com o acórdão recorrido, não é admissível recurso de agravo na segunda instância. O Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que a Constituição não con- sagra um direito geral ao recurso de decisões judiciais (com exceção das decisões condenatórias e das que afetem direitos fundamentais do arguido em processo penal e ainda, como inovatoriamente se reconheceu no Acórdão n.º 40/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , naqueles casos em que a lesão de direitos fundamentais é diretamente imputável, em primeira linha, a uma atuação ou decisão dos tribunais) e, muito menos, como pre- tende o recorrente, o direito a um terceiro grau de jurisdição ou um duplo direito de recurso. Surge, assim, como “simples”, na aceção do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade da referida interpretação do artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Já no que respeita à questão de constitucionalidade do artigo 579.º, n.º 2, do Código Civil, na interpretação segundo a qual é nula a transmissão de bens ou direitos litigiosos a descendentes dos advogados que exerçam habi- tualmente na área da comarca onde o processo corre, não pode o Tribunal Constitucional dela conhecer, porquanto tal preceito não foi efetivamente aplicado pela decisão recorrida, sendo que, em sede de fiscalização concreta, tra- tando-se de formular um juízo que tem por objeto uma norma tal como foi aplicada num caso concreto, é um pres- suposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade que a decisão que o Tribunal Constitucional venha a proferir sobre a questão de constitucionalidade suscitada seja suscetível de produzir algum efeito sobre a decisão de que se recorre (nesse sentido, entre muitos outros, vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os  169/92, 463/94, 366/96 e 687/04, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Ora, tendo o tribunal a quo decidido não conhecer do recurso interposto, é evidente que não tomou qualquer posição sobre as questões que integravam o seu objeto, pelo que seria inútil qualquer juízo que o Tribunal Consti- tucional sobre elas viesse a fazer.»

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