TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

402 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Argumenta ainda o recorrente que o referido regime legal viola o princípio do contraditório e o princí- pio da igualdade de armas. Não se vê – nem o  recorrente explicita – em que termos é que a circunscrição da análise de sangue às situações que se encontram legalmente previstas pode afetar o direito ao contraditório ou o direito à igual- dade de armas. Como se deixou já exposto, o interessado não fica impedido de requerer uma contraprova através de análise de sangue quando se verifique um resultado desfavorável no teste no ar expirado efetuado através de analisador quantitativo, e poderá, por isso, contraditar a prova que tenha sido obtida por via deste outro meio de pesquisa de presença de álcool no sangue. Assim sendo, o regime legal, em si, na medida em que não coarta o interessado de apresentar a prova que considera mais favorável à defesa da sua posição processual, não impõe quaisquer restrições quanto ao direito de defesa e ao direito ao contraditório, quando traduzido na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer as provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado dessas provas. Por essa mesma razão, não pode afirmar-se que as disposições legais em causa imponham qualquer discriminação ou diferença de tratamento arbitrária do arguido relativamente à acusação. Para concluir pela legítima recusa do arguido em submeter-se ao teste no ar expirado, o recorrente alude ainda ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 485/11, que declarou, com força obrigatória geral, «a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.°, n.° 6, do Código da Estrada, na redação do Decreto-Lei n.° 44/2005, de 23 de fevereiro, na parte em que a contraprova respeita ao crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação do disposto na alínea c) do n.° do artigo 165.° da Constituição». Importa a este propósito notar que esse aresto se limitou a pronunciar-se sobre a norma do Código da Estrada que estabeleceu a prevalência do resultado da contraprova sobre o resultado inicial, formulando um juízo de inconstitucionalidade orgânica pelo facto de a norma ter sido emitida inovadoramente pelo Governo em matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República. No entanto, essa norma não foi aplicada pelo tribunal recorrido, nem constitui objeto do recurso  – que incidiu sobre os arti- gos 152.º, n. os 1 e 3, do Código da Estrada e 4.º, n.º 1, do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência de Álcool –, pelo que desse julgamento de inconstitucionalidade não é possível extrair qualquer efeito útil para a apreciação do presente caso. Nenhum motivo há, por conseguinte, para julgar inconstitucional a norma que constitui objeto do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar  a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 28 de março de 2012. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de maio de 2012. 2 – O Acórdão n.º 485/11 está publicado em Acórdãos, 82.º Vol..

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