TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

401 acórdão n.º 159/12 o exercício da condução, nada impedia que o condutor contraditasse a prova assim obtida através de análise sanguínea, caso em que ficaria ilibado de responsabilidade penal ou contraordenacional. Bastando-lhe para isso requerer a contraprova, para que o que, aliás, deveria ser expressamente notificado pelo agente de auto- ridade, como determina a lei (artigo 153.º, n.º 2). Como é bem de ver, não é o simples facto de a análise sanguínea ser efetuada um momento inicial ou numa fase subsequente do procedimento de fiscalização que põe em causa o acesso do arguido aos meios de defesa. O ponto é que o sistema legal não afasta a possibilidade de o condutor demonstrar através de análise ao sangue, se preferir, a ocorrência de um eventual erro na quantificação da taxa de álcool que tenha sido indiciada através de teste no ar expirado. Acresce que, contrariamente ao que vem alegado, o regime assim legalmente definido não viola o prin- cípio da proporcionalidade. As provas estabelecidas para a avaliação do estado de influenciado pelo álcool são necessárias e adequadas aos fins visados pela lei, visto que só através desses procedimentos de fiscalização é possível detetar e quantifi- car a taxa de álcool, impedir que os condutores em situação ilegal possam prosseguir a condução, e permitir que sejam indiciados por crime ou contraordenação em ordem à realização dos fins de prevenção geral e especial das penas e à satisfação do interesse da segurança rodoviária. Por outro lado, a exigência da sujeição a análise de sangue apenas em momento subsequente à quanti- ficação da taxa de álcool através do teste no ar expirado, de nenhum modo pode entender-se como consti- tuindo uma medida desproporcionada ou excessiva de molde a poder ser tida como violadora do princípio da «justa medida». De facto, seria impraticável que os agentes da autoridade, no âmbito das operações de rotina de fisca- lização da condução sob a influência de álcool, tivessem de transportar os indivíduos fiscalizados a um esta- belecimento da rede pública de saúde para efeito da realização de análise de sangue, sempre que estes mani- festassem preferência por esse método de avaliação. Os procedimentos de fiscalização, abrangendo todos os condutores que circulam num dado intervalo de tempo em determinadas vias rodoviárias ou aqueles que sejam detetados em violação das regras estradais, não podem deixar de ser realizados através de meios expeditos que não se compadecem, sob pena de pôr em risco a própria operacionalidade da ação policial, com a obrigatoriedade de deslocação dos agentes de autoridade aos estabelecimentos de saúde  sempre que interessados optem pela recolha de amostra de sangue. As operações de fiscalização têm, antes de mais, um caráter preventivo, destinando-se, pela sua frequên- cia e regularidade, a dissuadir os condutores a exercerem a condução de veículos em situação de ilegalidade, e, complementarmente, a assegurar a regulação do trânsito e a garantir a segurança da circulação. Por outro lado, normalmente só um reduzido número de condutores é que poderá ser encontrado a conduzir sob a influência do álcool. Bem se compreende, neste condicionalismo, que a presença de álcool no sangue seja primeiramente veri- ficada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo - como prevê o n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento - , e só quando fique indiciada uma possível irregularidade é que se adote um método mais moroso e complexo que se destine a quantificar a taxa de álcool, para efeito de determinar a existência ilícito penal ou contraordenacional, que será então efetuado através de analisador quantitativo ou, quando não seja possível realizar esse teste, através de análise de sangue (artigos 2.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento). O recurso à análise de sangue apenas se justifica em situações residuais, ou porque se verifica a impos- sibilidade de realização do teste no ar expirado, ou porque, havendo um controlo positivo, há lugar, no interesse do examinando, à realização de contraprova. Deste modo, a pretensão de efetuar, desde logo, uma análise sanguínea – com a necessária deslocação a um estabelecimento público de saúde –, antes mesmo de se encontrar indiciada uma taxa de álcool superior à legal- mente prevista mostra-se ser desajustada da realidade no ponto em que suscita dificuldades operacionais que não têm um sentido útil, nem trazem qualquer vantagem processual para o interessado, que - como se deixou escla- recido –, sempre poderá requerer a contraprova através desse meio de pesquisa a seguir a um controlo positivo.

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