TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

400 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3 – A colheita referida no número anterior é sempre realizada nos estabelecimentos da rede pública de saúde que constem de lista a divulgar pelas administrações regionais de saúde ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo respetivo Governo Regional.» Resulta de todas estas disposições legais que a deteção de álcool no sangue do condutor começa por ser realizada através de exame no ar expirado, efetuado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utili- zação de analisador qualitativo. Só quando for indiciada a presença de álcool no sangue por esse meio, é que se procede ao exame através de analisador quantitativo, ou, se não for possível, por via de análise de sangue. O condutor pode requerer contraprova, que consistirá em novo teste em analisador quantitativo ou em exame ao sangue, conforme a sua preferência. No caso presente, face aos elementos de prova coligidos pelas instâncias, o recorrente foi submetido, no âmbito de um procedimento policial de fiscalização de condução sob influência do álcool, ao teste qualita- tivo de pesquisa de álcool através de ar expirado, e, tendo sido obtido um resultado positivo, foi conduzido às instalações da polícia para efetuar o teste em analisador quantitativo, nos termos previstos no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool. Aí o recorrente recusou sub- meter-se ao teste quantitativo e declarou que apenas permitiria a realização de análise de sangue, e manteve essa recusa apesar de ter sido esclarecido de que a recolha de sangue para análise apenas poderia ser efetuada caso fosse requerida a contraprova relativamente ao resultado obtido através do ar expirado, e mesmo depois da advertência de que incorria em crime de desobediência. Face à recusa, o recorrente foi considerado incurso em crime de desobediência, em aplicação do disposto no artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, e indiciado e condenado em processo penal pela prática desse crime. Vem agora o recorrente invocar, por violação das garantias de defesa,  a inconstitucionalidade das nor- mas dos artigos 152.º, n. os 1 e 3, do Código da Estrada e 4.º, n.º 1, do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência de Álcool, quando interpretadas no sentido de que a prova do estado de influenciado pelo álcool por análise ao sangue só pode ser feita quando o condutor não conseguir expelir ar suficiente após três tentativas sucessivas, não tendo o condutor direito de logo pedir a análise ao sangue sob pena de cometer um crime de desobediência. A arguição é inteiramente improcedente. Ainda que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, como claúsula geral das garantias de defesa no processo penal, possa ser entendido como englobando «(…) todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, 4.ª edição, Coimbra, p. 516), nada permite concluir, à luz do caso concreto, que o arguido tenha ficado coartado ou limitado nos seus direitos de defesa por efeito do regime legal decorrente das referidas disposições dos artigos 152.º, n. os 1 e 3, do Código da Estrada e 4.º, n.º 1, do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência de Álcool. De facto, o condutor, tendo sido intercetado numa operação policial de rotina, não ficou impedido de provar, através de análise de sangue, que se não encontrava em estado de influenciado pelo álcool. E poderia tê-lo feito, de acordo com o regime legalmente previsto, através do pedido de realização de contraprova, quando o resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado em analisador quantitativo fosse desfa- vorável, caso em que o interessado poderia optar, como dispõe o artigo 153.º, n.º 3, do Código da Estrada, entre a realização de um novo exame através de analisador de ar expirado ou a análise de sangue. Prevendo a lei a possibilidade, no âmbito do procedimento normal de fiscalização da condução sob a influência do álcool, de realização de contraprova mediante colheita de sangue, não se vê em que termos é que a prévia sujeição a exame de pesquisa de álcool no ar expirado pode ter posto em causa as garantias de defesa do arguido. Admitindo que a análise sanguínea é mais fiável que o simples exame em analisador – hipótese de que parece partir o recorrente -, nenhuma consequência desvantajosa poderia resultar para o condutor pelo facto de este, antes disso, ser submetido a um teste no ar expirado através de analisador quan- titativo. Ainda que o resultado desse teste revelasse uma taxa de álcool superior à legalmente permitida para

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