TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012
399 acórdão n.º 159/12 Nestes termos, atender-se-á, na apreciação de mérito, à interpretação normativa dos artigos 152.º, n. os 1 e 3, do Código da Estrada e 4.º, n.º 1, do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência de Álcool, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, tal como configurada no requerimento de interposição de recurso. Mérito do recurso 3. Segundo o disposto no artigo 152.º, n.º 1, do Código da Estrada, que estatui princípios gerais rela- tivamente ao procedimento de fiscalização da condução sob a influência de álcool ou substâncias psicotró- picas, «devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou substâncias psicotrópicas: a) os condutores; b) os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito; c) as pessoas que se propuserem iniciar a condução». O subsequente n.º 3 estabelece, por sua vez, que «as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou subs- tâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência». Por outro lado, o artigo 153.º admite a realização de contraprova, caso o exame de pesquisa de álcool no ar expirado seja positivo, para o que determina que o agente de autoridade notifique o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, da possibilidade de requerer, de imediato, a realização dessa contraprova (n.º 2). O n.º 3 desse preceito estabelece, a esse propósito, o seguinte: «3 – A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando: a) Novo exame, a efetuar através do aparelho aprovado; b) Análise de sangue.» O regime constante destas disposições foi entretanto complementado pelo denominado «Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas», aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, o qual revogou o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de outubro, que dis- punha sobre a mesma matéria, passando o artigo 1.º desse diploma, sob a epígrafe «Deteção e quantificação da taxa de ál cool», a estatuir o se guinte. «1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo. 2 – A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quan- titativo, ou por análise no sangue. 3 – A análise de sangue é efetuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.» O artigo 4.º desse diploma especifica ainda as situações em que se considera verificada a impossibilidade de realização do teste no ar expirado e define o procedimento a adotar nessa circunstância, apresentando a seguinte redação: «1 – Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue. 2 – Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo ao estabelecimento da rede pública de saúde mais próximo para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
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