TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 83.º Volume \ 2012

398 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6.º Com a regulamentação precisa e objetiva desta matéria, nos termos em que foi feita, consegue-se uma fisca- lização eficaz, garantindo-se a segurança rodoviária e impedem-se eventuais violações da igualdade. 7.º Por outro lado, como o condutor/examinando que realizar o exame em analisador quantitativo (sendo o resul- tado imediato), pode também imediatamente requerer a contraprova e optar pela análise de sangue, se entender que este é o método mais rigoroso, não se vislumbra qualquer violação das garantias de defesa (artigo 32.º da Constituição). 8.º Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 2. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente identificou o objeto do recurso por referência às normas dos artigos 152.º, n. os 1 e 3, do Código da Estrada e 4.º, n.º 1, do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência de Álcool, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, quando interpretadas no sentido de que a prova do estado de influenciado pelo álcool por análise ao sangue só pode ser feita quando o condutor não conseguir expelir ar suficiente após três tentativas sucessivas, não tendo o condutor direito de logo pedir a análise ao sangue sob pena de cometer um crime de desobediência. Nas alegações de recurso, porém, o recorrente pretende demonstrar que a declaração feita perante o agente de autoridade de que apenas pretendia submeter-se a uma análise de sangue deve ser entendida como um pedido de contraprova relativamente ao resultado do teste no ar expirado realizado em analisador qualitativo, e que a decisão recorrida incorreu em errada apreciação e valoração dos factos ao considerar a conduta do arguido como correspondendo  uma recusa de submissão às provas de deteção do estado de influenciado pelo álcool. Do mesmo passo, nas conclusões da alegação, o recorrente alterou o objeto do pedido, pretendendo agora que se declare a inconstitucionalidade das normas dos artigos 152.º n. os 1 e 3, do Código da Estrada e do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool, quando interpretadas no sentido de que, efetuado o teste qualitativo do álcool no sangue, não é permitido ao arguido escolher a modalidade de contraprova que pretenda efetuar. Deve começar por dizer-se que não cabe ao Tribunal Constitucional, no recurso de constitucionalidade, censurar os termos em que foi aplicado o direito infraconstitucional por parte do tribunal recorrido, nem aferir da validade do juízo formulado pela decisão recorrida quanto à subsunção jurídica dos factos ao direito. Por outro lado, dada a natureza meramente instrumental do recurso de constitucionalidade, a decisão a proferir há de ter uma efetiva repercussão na solução do caso concreto, implicando a reforma da decisão recorrida em caso de procedência, pelo que  o Tribunal apenas pode considerar a norma ou interpretação normativa que tenha sido utilizada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi , sendo inteiramente inútil a pronúncia que recaia sobre norma ou dimensão normativa que não foi efetivamente aplicada ou sobre ques- tões que não foram analisadas na decisão recorrida. No caso concreto, o tribunal recorrido julgou verificada a prática do crime de desobediência, nos termos previstos no artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, por se ter concluído, face à matéria de facto apurada, que o arguido se recusou a efetuar o teste em ar expirado em analisador quantitativo, após a obtenção de um resultado positivo em analisador qualitativo, e se ter apenas disposto a realizar uma análise de sangue para determinar o estado de influenciado pelo álcool. Face aos termos da decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que pode colocar-se é apenas aquela que foi identificada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo inidóneo o objeto do recurso que o recorrente, alterando esse requerimento, pretendeu definir na fase de alegações.

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